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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

REVOGADA (Lei nº 1.668, de 01.01.06)

 

LEI No 1.289, de 28 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA o parcelamento dos créditos tributários, na conformidade desta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento de crédito ajuizado é vinculado à penhora de bens aceita no Juízo da execução. 

Art. 2o Os créditos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento poderão ser pagos em até dezoito parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidos outros créditos tributários relativos aos anos civis precedentes, em parcelamento anteriormente concedido, desde que não seja ampliado o prazo de pagamento.

Art. 3o O Secretário de Estado da Fazenda pode conceder parcelamento de crédito tributário: (Redação dada pela Lei 1.477 de 25.06.04). 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

Art. 3o O Secretário da Fazenda poderá:

I – com prazo superior ao previsto no caput do artigo anterior, desde que o contribuinte comprove sua incapacidade econômico-financeira; (Redação dada pela Lei 1.477 de 25.06.04). 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

I - conceder parcelamento do crédito tributário com prazo superior ao previsto no caput do artigo anterior, desde que o contribuinte faça prova inequívoca de sua incapacidade econômico-financeira;

II – relativo ao ICMS vencido no exercício em curso, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o mesmo exercício; (Redação dada pela Lei 1.477 de 25.06.04).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

II - conceder parcelamento de créditos tributários relativos ao IPVA, em até quatro pagamentos, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.

III – relativo ao IPVA, em até quatro prestações, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador. (Redação dada pela Lei 1.477 de 25.06.04).

Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores podem ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.477 de 25.06.04).

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02.

Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores poderão ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

Parágrafo único. Os débitos do IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2001 poderão ser parcelados juntamente com o imposto relativo ao exercício de 2002.

Art. 4o O pedido de parcelamento implica o reconhecimento total e incondicional da infração e do crédito tributário.

§ 1o Ao valor do crédito a que se refere este artigo serão acrescidos: (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

I – atualização monetária, calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo;

II – juros de mora de um por cento ao mês ou fração, até a data do acordo; 

III – multas de mora e fiscal, conforme o caso; 

IV – juros de um por cento ao mês calculados pelo método francês de amortização, Sistema PRICE, para os créditos tributários relativos ao ICMS.

§ 2o A atualização monetária e as multas de mora e fiscal referidas nos incisos I e III do parágrafo anterior são calculadas conforme o estabelecido na Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 5o É instituída a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Créditos Tributários, no valor de:

I – R$ 6,00 para parcelamento do ICMS; 

II – R$ 3,00 para parcelamento do IPVA.

Parágrafo único. O pagamento dos valores indicados nos incisos I e II deste artigo coincide com o da respectiva parcela do crédito tributário.

Art. 6o O atraso: 

I -  superior a quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda;

II – de duas parcelas importa na: 

a)       antecipação do vencimento de todas as parcelas;

b)      inscrição imediata do crédito tributário na divida ativa;

§ 1o O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acrescidas de multas e penalidades previstas no Código Tributário do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

§ 2o O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, para execução, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Parágrafo único. O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acrescidas das multas e penalidades previstas no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no dia 1o do mês de janeiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180o da Independência, 113o da República e 13o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E