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LEI Nº 1.245, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, devido ao Agente do Fisco a titulo de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global e as regionais e individuais de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.

Art. 2º. O art. 2º. da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º. Os Agentes do Fisco receberão o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subseqüente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global e das regionais e individuais de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS".

Art. 3º O inciso II do art. 3º da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º ........................................................................................

I -.................................................................................................

II - Comissão de Fixação de Metas, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:

a) a meta global e as regionais e individuais de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) índices, períodos de apuração, valores de incidência e limites de pagamento do REDAF”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 06 dias do mês de setembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado