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 GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.216, de 01 de maio de 2001.

Altera o artigo 4º da Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, que concede benefícios fiscais aos complexos agroindustriais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os complexos agroindustriais poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, pelo crédito presumido de:

I – 6% da base de cálculo, nas operações internas com produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino;

II – 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo somente se efetivará mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, em havendo desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de maio de 2001; 180o da Independência, 113o da República e 13o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E