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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.215, DE 1º DE MAIO DE 2001.

Isenta da Taxa de Serviços Estaduais as operações tributáveis com soja in natura.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 373, de 02 de abril de 2001, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo II, item 4, subitem 24, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2001.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, ao 1º dia do mês de abril de 2001, 180o da Independência, 113o da República e 13o do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E