LEI Nº 1.209, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.
Publicado no Diário Oficial nº 1015
Institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências. (Regulamentada pelo Decreto nº 2.797, de 29/06/2006, publicado no D.O. nº 2.196).Revogado pelo Decreto 5.164, de 8/12/14- D.O. 4282 pág. 8.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
*Art. 1º com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*Art.
1º
Fica
instituído
o
Ressarcimento
de
Despesas
de
Atividade
Fiscal
– REDAF,
devido
ao
Agente
do
Fisco
a
título
de
indenização
das
despesas
efetuadas
no esforço
de
superar
as
metas
global
e
individual
de
arrecadação
do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias
e sobre
Prestação
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação
– ICMS.
*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007.
*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.245, de 06/09/2001.
§ 1º. O REDAF é desprovido de característica salarial, ficando: I - excluído da legislação de pessoal do Estado;
*II - incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação.
**Inciso II com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
II -
incluído
entre
as
verbas
de
custeio
da
Secretaria
da
Fazenda,
à conta
das receitas advindas
da
superação
das
metas
tributárias
de arrecadação.
§ 2º. O recebimento do REDAF:
I - não gerará desconto previdenciário nem direito à incorporação para efeitos de:
*a) vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual para a inatividade.
*Alínea “a” com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
a)
vantagens
e
benefícios
pecuniários,
inclusive
por
ocasião
da
passagem
do Agente
do
Fisco
para
a inatividade;
b)
pensão
por
morte;
II - exclui o de diárias, ajudas de custo ou de qualquer outra forma de indenização pelo desempenho de atividade fiscal no território do Estado.
*§3º A partir de 1º de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores.
*§3º acrescentado pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS.
*Art. 2º com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*Art.
2º
Os Agentes
do
Fisco
devem
receber
o
REDAF,
individualmente,
a
partir
do segundo
mês
imediatamente
subseqüente
ao
período
de
apuração,
com
base
no
rateio
de recursos
originários
da
superação
das
metas
global
e individual
de
arrecadação
do
ICMS.
*Art. 2º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007
*Art 2º com redação determinada pela Lei nº 1.245, de 06/9/2001.
Art. 3º. Fica instituída a:
*I - Comissão no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria, dotada da competência necessária para:
**Inciso I com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*a)analisar, avaliar e apurar valores de incidência individual;
*Alínea ”a” acrescentada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*b)emitir relatório financeiro relativo à concessão e ao pagamento do REDAF;
*Alínea ”b” acrescentada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
I -
Comissão
Permanente
de
Avaliação,
dotada
da
competência
necessária
para analisar
os
relatórios
e
documentos
relativos
à concessão
e ao
pagamento
do
REDAF;
*II - Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:
**Inciso II com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*II
-
Comissão
de
Fixação
de
Metas,
dotada
da
competência
necessária
para
fixar,
avaliar
e alterar:
*a) a meta global de arrecadação do ICMS;
*Alínea “a”com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*a)
as
metas
global
e individual
de
arrecadação
do ICMS;
*Alínea “a” com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007
*Alínea “a” acrescentada pela Lei nº 1.245, de 06/9/2001.
*b) índices, períodos de apuração, valores de incidência e limites de pagamento do REDAF.
*Alínea “b” acrescentada pela Lei nº 1.245, de 06/9/2001.
*Parágrafo único. Cumpre à Comissão de Fixação da Meta estabelecer, avaliar e fixar para cada período, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:
*I -a sazonalidade;
*II -o crescimento da arrecadação em relação a períodos anteriores;
*III -as políticas de incentivos fiscais, de subsidio à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal, inclusive a alteração no sublimite estadual de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional;
*IV -a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;
*V -as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;
*VI -outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fixação da meta, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.
*Parágrafo único e incisos de I a VI acrescentados pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído para a superação da meta.
*Art. 4º com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*Art. 4º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007
Art.
4º.
Os Agentes
do
Fisco
só
auferirão
o
REDAF
correspondente
aos
dias
efetivamente
trabalhados,
desde
que
tenham
contribuído
para
a superação
das
metas,
conforme
avaliação
periódica.
*§ 1º. O REDAF não pode ser devido durante as licenças, afastamento ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos.
*§ 1º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007
§
1º.
O REDAF
não
será
devido
durante
as:
I- férias;
II -
licenças,
afastamentos
ou
de
ausências,
ainda
que
legal
e
regularmente
concedidos.
§ 2º. As faltas e as ausências ao serviço, ainda que justificadas e abonadas, serão descontadas do valor do REDAF na razão de um trinta avos por dia.
*§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo ao afastamento: I – para atender convocação da Justiça Eleitoral durante período eletivo; II – para servir ao Tribunal do Júri;
*§ 3º acrescentado pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007
*III - decorrente de licença para desempenho de mandato classista.
*Inciso III acrescentados pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
*§4º O REDAF deverá ser pago no valor máximo, atualizado, no mês em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver em gozo de suas férias e no decorrer de licença para desempenho de mandato classista.
*§3º mantida pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após veto do Governador do Estado, do Projeto que se transformou na Lei 2.995, de 28 de julho de 2015.
Art. 5º. Sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei 10.028, 19 de outubro de 2000, é vedado:
I - atribuir o REDAF em desacordo com esta Lei e o seu regulamento;
*II -atestar indevidamente que o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfez os requisitos necessários ao recebimento do REDAF.
*Inciso II com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.
II -
atestar
indevidamente
que
o
Agente
do
Fisco
satisfez
os
requisitos
necessários
ao recebimento
do
REDAF.
*Art. 6º Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor deve restituir o que tenha recebido a mais, conforme dispuser o Regulamento.
*Art. 6º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007
Art.
6º.
Verificado
o recebimento
do
REDAF
de forma
indevida,
o servidor
restituirá,
em
parcela
única,
por
ocasião
do
pagamento
do
próximo
REDAF,
o
que
tenha
recebido
a
mais.
Parágrafo
único.
Se
o
valor
do
REDAF
seguinte
não
for
suficiente
para
o reembolso
do
que
foi
pago
a
mais,
o
saldo
será
descontado
no
pagamento
subseqüente.
(Revogado
pela
Lei
nº
1.825,
de
10/09/2007)
Art. 7º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial: I - a composição e o funcionamento da Comissão:
a) Permanente de Avaliação;
*b) de Fixação de Meta;
*Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 2.995, de 28/07/2015.
b)de Fixação
de
Metas;
*c) no âmbito da Superintendência de Administração Tributária;
*Alínea “c” acrescentada pela Lei nº 2.995, de 28/07/2015.
II - o cálculo, a concessão, os termos e as condições de pagamento do REDAF.
Parágrafo único. O regulamento que estabeleça critérios de cálculo, concessão e pagamento do REDAF, bem assim os demais atos decorrentes da presente Lei poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que a programação financeira, a conveniência administrativa e o interesse público o recomendarem.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado