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LEI 1.209, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.

Publicado no Diário Oficial 1015

 

 

 

Institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências. (Regulamentada pelo Decreto 2.797, de 29/06/2006, publicado no D.O. nº 2.196).Revogado pelo Decreto 5.164, de 8/12/14- D.O. 4282 pág. 8.

 

O Governador do Estado do Tocantins

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulão de Mercadorias e sobre Prestão de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

*Art. 1º com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

*Art. 1º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal   REDAF, devido ao Agente do Fisco a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar as metas global e individual de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007.

*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.245, de 06/09/2001.

§ . O REDAF é desprovido de característica salarial, ficando: I    excluído da legislação de pessoal do Estado;

*II   - incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação.

**Inciso II com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

II -  incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta das receitas advindas da superação das metas tributárias de arrecadação.

 

§ . O recebimento do REDAF:

 

I        não gera desconto previdenciário nem direito à incorporação para efeitos de:

 

*a) vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual para a inatividade.

*Alínea a com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

a)       vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Agente do Fisco para a  inatividade;

 

b)      pensão por morte;

 

II     - exclui o de diárias, ajudas de custo ou de qualquer outra forma de indenização pelo desempenho de atividade fiscal no terririo do Estado.

*§3º A partir de 1º de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores.

*§3º acrescentado pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

*Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS.

*Art. 2º com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

*Art. 2º Os Agentes do Fisco devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo s imediatamente subseqüente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação das metas global e individual de arrecadação do ICMS.

*Art. 2º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007

*Art 2º com redação determinada pela Lei nº 1.245, de 06/9/2001.

 

Art. .  Fica instituída a:

*I  - Comissão no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria, dotada da competência necessária para:

**Inciso I com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

*a)analisar, avaliar e apurar valores de incidência individual;

*Alínea a acrescentada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

*b)emitir  relatório financeiro relativo à concessão e ao pagamento do REDAF;

*Alínea b acrescentada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

I - Comissão Permanente de Avaliação, dotada da competência necessária para analisar os relatórios e documentos relativos à concessão e ao pagamento do REDAF;

*II -  Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:

**Inciso II com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

*II - Comissão de Fixão de Metas, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:

*a) a meta global de arrecadação do ICMS;

*Alínea a”com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

*a) as metas global e individual de arrecadação do ICMS;

*Alínea a com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007

*Alínea a acrescentada pela Lei nº 1.245, de 06/9/2001.

 

*b) índices, períodos de apuração, valores de incidência e limites de pagamento do REDAF.

*Alínea b acrescentada  pela Lei nº 1.245, de 06/9/2001.

*Parágrafo único. Cumpre à Comissão de Fixação da Meta estabelecer, avaliar e fixar para cada período, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:

* -a sazonalidade;

*II  -o crescimento da arrecadão em relação a períodos anteriores;

*III -as políticas de incentivos fiscais, de subsidio à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal, inclusive a alteração no sublimite estadual de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional;

*IV -a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;

*V  -as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;

*VI -outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fixão da meta, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.

*Parágrafo único e incisos de I a VI acrescentados pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

*Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual auferem o REDAF desde que tenham contribuído para a superação da meta.

*Art. 4º com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

*Art. 4º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007

 

Art. 4º. Os Agentes do Fisco auferirão o REDAF correspondente aos dias efetivamente trabalhados, desde que tenham contribuído para a superação das metas, conforme avalião periódica.

 

*§  .  O  REDAF  não  pode  ser  devido  durante  as  licenças,  afastamento  ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos.

*§ 1º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007


 

§ . O REDAF não será devido durante as:

 

I-   férias;

 

II -  licenças,  afastamentos  ou  de  ausências,  ainda  que  legal  e  regularmente concedidos.

 

§ . As faltas e as ausências ao serviço, ainda que justificadas e abonadas, serão descontadas do valor do REDAF na razão de um trinta avos por dia.

*§ 3º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo ao afastamento: I para atender convocação da Justiça Eleitoral durante período eletivo; II para servir ao Tribunal do Júri;

*§ 3º acrescentado pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007

*III  -       decorrente de licença para desempenho de mandato classista.

*Inciso III acrescentados pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

*§4º O REDAF deverá ser pago no valor máximo, atualizado, no mês em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver em gozo de suas férias e no decorrer de licença para desempenho de mandato classista.

*§3º  mantida pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após veto do Governador do Estado, do Projeto que se transformou na Lei 2.995, de 28 de julho de 2015.

 

Art. . Sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei 10.028, 19 de outubro de 2000, é vedado:

 

I        atribuir o REDAF em desacordo com esta Lei e o seu regulamento;

*II    -atestar indevidamente que o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfez os requisitos necessários ao recebimento do REDAF.

*Inciso II com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

II -  atestar  indevidamente  que  o  Agente  do  Fisco  satisfez  os  requisitos necessários ao recebimento do REDAF.

 

*Art. 6º Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor deve restituir o que tenha recebido a mais, conforme dispuser o Regulamento.

*Art. 6º com redação determinada pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007

 

Art. 6º. Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor restituirá, em parcela única, por ocasião do pagamento do próximo REDAF, o que tenha recebido a mais.

 

Parágrafo único. Se o valor do REDAF seguinte não for suficiente para o reembolso do que foi pago a mais, o saldo será descontado no pagamento subseqüente.  (Revogado pela Lei nº 1.825, de 10/09/2007)


 

Art. . Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial: I    a composição e o funcionamento da Comissão:

a)  Permanente de Avaliação;

 

*b) de Fixação de Meta;

*Alínea “b” com redação determinada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

b)de Fixação de Metas;

 

*c) no âmbito da Superintendência de Administração Tributária;

*Alínea c acrescentada pela Lei 2.995, de 28/07/2015.

 

II -  o lculo, a concessão, os termos e as condições de pagamento do REDAF.

 

Parágrafo único. O regulamento que estabeleça critérios de cálculo, concessão e pagamento do REDAF, bem assim os demais atos decorrentes da presente Lei poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que a programão financeira, a conveniência administrativa e o interesse público o recomendarem.

 

Art. . Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180º da Independência, 113º da Reblica e 13º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado