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Lei nº 1.208, 21.02.01
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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.208, de 21 de fevereiro de 2001.

 

Institui o regime de subsídio como modalidade de remuneração dos Agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, reorganiza a respectiva carreira, e adota outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Do Regime de Subsídio

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1o Fica instituído o regime de subsídio como modalidade de remuneração fixada em parcela única para os Agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, na conformidade do art. 39, §§ 3o e 8o, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada carta constitucional.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, todos os Agentes do Fisco são posicionados no nível I de cada cargo.

 

Art. 2o O subsídio de que trata o artigo anterior tem seus valores estabelecidos no Anexo I a esta Lei, incorporando, além do vencimento básico, as seguintes vantagens:

 

I - abonos concedidos pelas Leis:

 

a)     854, de 24 de julho de 1996;

b)     952, de 19 de fevereiro de 1998;

c) 967, de 6 de abril de 1998;

 

II - auxílio transporte;

 

III - progressão horizontal;

 

IV - funções gratificadas incorporadas;

 

V - parcelas quíntuplas incorporadas;

 

VI - adicionais:

 

a)     por tempo de serviço;

 

b)     de incentivo funcional;

 

VII - gratificação de:

 

a)     representação incorporada;

 

b)      transporte.

 

Art. 3o - revogado

(pelo artigo 8º inciso I da Lei 1.362 de 31 de dezembro de 2002.

 

 

CAPÍTULO II

Das Funções Especiais Comissionadas

 

Art. 4o REVOGADO

 (Revogado pelo Inc. I do  Art.41º da LEI No 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 5o REVOGADO

                    (Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art.5-A. REVOGADO

                   (Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 6o REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 7o REVOGADO.

( pelo Art.5º da Lei No 1.457, de 29 de abril de 2004

 

Art. 8o REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

§1º- revogado

– pelo Art 8º inciso II alínea “a” da Lei nº 1362/2002

 

§ 2o REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

TÍTULO II

Da Carreira do Agente do Fisco

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 9o REVOGADO.

( pelo Art.29 da LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004)

 

Art. 10o REVOGADO .

( pelo Art.29 da LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004)

 

Art. 11o REVOGADO.

( pelo Art.29 da LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004)

 

Art. 12o REVOGADO.

( pelo Art.29 da LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004)

 

 

CAPÍTULO II

Da Carreira

Art. 13o REVOGADO.

( pelo Art.29 da LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004 .

Art. 14o REVOGADO.

( pelo Art.29 da LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004)

 

 

TÍTULO III

Disposições Gerais e Finais

 

Art. 15o Ficam extintas todas as parcelas componentes da remuneração do Agente do Fisco, em especial abonos, auxílio transporte, vantagens pessoais irreajustáveis, funções gratificadas incorporadas, quíntuplos incorporados, anuênios, adicionais, gratificação de produtividade fiscal, gratificação de transporte, outras gratificações, valores de vencimento básico ou qualquer outra espécie remuneratória de natureza igual ou diversa das enunciadas no art. 2o desta Lei.

 

Art. 16º REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 17º REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 18o O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer sistemas que assegurem a melhoria do subsídio da aposentadoria do Agente do Fisco através de fundo próprio ou de previdência complementar.

 

Art. 19o REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 20o REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)

 

Art. 21o REVOGADO

REVOGADO

(Revogado pelo Inciso I do Art. 41 da Lei 1.609, de 23/09/2005, com vigência a partir de 01/12/2005)).

 

Art. 22o Ficam revogados:

 

I - o art. 6o da Lei 260, de 20 de fevereiro de 1991;

 

II - os arts. 1o a 46, 49 e 56 da Lei 580, de 24 de agosto de 1993;

 

III - a Lei 587, de 30 de setembro de 1993;

 

IV - o art. 2o da Lei 1.147, de 12 de abril de 2000.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180o da Independência, 113o da República e 13o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E