GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.201, de 29 de dezembro de 2000.
Concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
a) 2% nas operações internas; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
b) 1% nas operações interestaduais. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de: Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
a) 1% para revenda; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
b) 2% por conta e ordem de terceiros. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
III – apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de: Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07
a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando: Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07
1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente; Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07
2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior; Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07
b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07
§ 1o O
II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
§ 2o O
I –
II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
§4º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
§5º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
§6º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
§7o A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei:
I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07
II – exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
III – não se estende aos produtos: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
a) primários; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
b) industrializados pelo próprio estabelecimento; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
c) REVOGADO; (Lei n.º 1.875, de 20.12.07)
IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:
a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
b) tenha estabelecimento no território do Estado; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
c) preveja, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa, inclusive ajuizado, exceto o parcelado. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
f) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05.
VI – somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte. Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05.
VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico. Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07
Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
Art. 3o Perderá o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
I - promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
II - esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
III - tenha reduzida a arrecadação média mensal de sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
IV – efetue vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso VII, desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
VI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
VII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
VIII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
§1o REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
§2o REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
Art. 3o-A REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
Art. 3o-B REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).
Art. 4o O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E