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 GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.201, de 29 de dezembro de 2000.

Concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

a) 2% nas operações internas; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

b) 1% nas operações interestaduais. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de: Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

a) 1% para revenda; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

b) 2% por conta e ordem de terceiros. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

III – apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de: Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando: Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente; Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior; Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07 

b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

§ 1o O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 18 do Anexo I à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

§ 2o O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias: Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09

I – que possuam redução de base de cálculo na operação interna; Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09.

II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013. 

§ 3o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

§4º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

§5º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

§6º REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14). 

§7o A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013. 

Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07

II – exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

III – não se estende aos produtos: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02). 

a) primários; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

b) industrializados pelo próprio estabelecimento; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

c) REVOGADO; (Lei n.º 1.875, de 20.12.07) 

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

b) tenha estabelecimento no território do Estado; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

c) preveja, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa, inclusive ajuizado, exceto o parcelado. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

f) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14). 

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05. 

VI – somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte. Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05. 

VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico. Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07

Parágrafo único. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

Art. 3o Perderá o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

I - promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

II - esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

III - tenha reduzida a arrecadação média mensal de sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

IV – efetue vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso VII, desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14). 

a)  REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

b)    REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

VII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

VIII - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14). 

§1o REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

§2o REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14). 

Art. 3o-A REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14). 

Art. 3o-B REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14).

Art. 4o O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E