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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

Alteração a redação dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................................................................."

"....................................................................................."

"III - 3% nas operações internas com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE".

"......................................................................................."

"§ 2º O imposto mencionado nos incisos I e II, será devido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor, na conformidade de ato baixado pela Secretaria da Fazenda".

"......................................................................................."

"Art. 2º ......................................................................."

"........................................................................................"

"VI - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura".

 

"§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto o previsto no inciso I em relação às operações de que trata o inciso III do art. 1º e o inciso VI do art. 2º".

"............................................................................................"

"Art. 5º A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1º e 2º, incisos IV, V e VI, formaliza-se exclusivamente através de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da fazenda."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E