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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI  REVOGADA (Lei nº 1.695, de 13/06/2006)

LEI N.º 1.184, de 26 de outubro de 2000.

Concede benefícios fiscais aos complexos agroindustriais que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operações internas de:

I – de saídas de aves, inclusive pintos de um dia, e gado suíno, caprino e ovino destinadas ao comércio ou indústria;

II – com produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal.

Parágrafo único Encerra-se o diferimento das operações de que trata este artigo no momento da comercialização das aves, do gado suíno, caprino e ovino e dos produtos resultantes de seu abate.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com ovos, inclusive os  férteis.

Art. 3º Fica reduzida para 41,18%  a base de cálculo das operações internas com aves,  gado suíno, caprino e ovino e os produtos resultantes de seu abate.

Art. 4º Os complexos agroindustriais poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, pelo crédito presumido de: (Redação dada pela Lei 1.216 de 01.05.01).

Redação Anterior: (1) Lei 1.184 de 26.10.00.

Art. 4º No caso de complexos agroindustriais de produção e comercialização de ovos, inclusive os férteis, aves, gado suíno, caprino e ovino poderá haver opção, em substituição à redução prevista no artigo precedente:

I – 6%  da base de cálculo, nas operações internas com produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino; (Redação dada pela Lei 1.216 de 01.05.01).

Redação Anterior: (1) Lei 1.184 de 26.10.00.

I pela redução, para 5,88%, da base de cálculo das operações internas que praticarem;

II 11%  do valor da operação, nas saídas interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. (Redação dada pela Lei 1.216 de 01.05.01).

Redação Anterior: (1) Lei 1.184 de 26.10.00.

II pelo crédito presumido de 11%  do valor das operações interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino.

III – 9% do valor da operação nas saídas interestaduais de aves vivas. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03).

Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02

III – 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2003, nas saídas interestaduais de aves vivas. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.329 de 26.10.00.

III 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de aves vivas. (Redação dada pela Lei 1.329 de 27.05.02).

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo somente se efetivará mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, em havendo desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores. (Redação dada pela Lei 1.216 de 01.05.01).

Redação Anterior: (1) Lei 1.184 de 26.10.00.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo somente se efetivará mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, em havendo desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores.

Art. 5º Considera-se complexo agroindustrial, para os fins desta Lei, a empresa ou grupo de empresas com localização no Estado que realize, mesmo em parceria, o processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, ovos, inclusive os férteis:

I disponha de fábrica de rações balanceadas;

II utilize, preferencialmente matéria-prima e insumos, produzidos no Estado do Tocantins;

III – preveja:

a)  a reprodução,  a criação, o abate e a industrialização de aves, gado suíno, caprino e ovino de produção própria ou proveniente de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais;

b)  a realização de estudos:

1.   da genética de aves e gado suíno, caprino e ovino;

2.   de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e gado suíno, caprino e ovino.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos  26  dias do mês de  outubro de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E