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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI No 1.173, DE 02 DE AGOSTO DE 2000. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado ou não e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de: (Redação dada pela Lei 3.205 de 01.06.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.02

Art. 1o É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de:

 

I - 3% nas operações internas com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate;

 

II – REVOGADO a partir de 31 de dezembro 2003; (Lei n.º 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03

II - 1% nas operações internas com gado bovino vivo destinado ao abate proveniente de contribuintes localizados nos Municípios relacionados no § 1o;

 

III - 3% nas operações internas com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01).

 

Redação Vencida

IV – 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE; (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

IV – 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE. (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).

 

Redação Vencida

V – 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com gado bovino vivo destinado ao abate. (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.669 de 20.03.06

V - 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com gado bovino vivo destinado ao abate. (Redação dada pela Lei 1.669 de 20.03.06).

 

VI - 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue ou casas de carne de grande porte cadastradas no órgão fiscal e ainda os não cadastrados que abatem até 30 cabeças por mês. (Redação dada pela Lei 3.205 de 01.06.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.728 de 19.10.06

VI – 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue. (Redação dada pela Lei 1.728 de 19.10.06).

 

§1o A forma de tributação prevista no inciso II destina-se exclusivamente ao gado bovino existente, na data desta Lei, nos municípios de: (Redação dada pela Lei 1.301 de 07.03.02).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

§ 1o A forma de tributação prevista no inciso II destina-se exclusivamente ao gado bovino existente, nesta data, nos Municípios de Taguatinga, Aurora do Tocantins, Combinado, Lavandeira, Novo Alegre, Arraias, Paranã, Palmeirópolis, Jaú do Tocantins, Talismã, Araguaçu, Sandolândia e na Ilha do Bananal.

 

I – Barra do Ouro;

 

II – Goiatins;

 

III – Campos Lindos;

 

IV – Recursolândia;

 

V – Lizarda;

 

VI – São Félix do Tocantins;

 

VII – Mateiros.

 

§ 2º O imposto mencionado nos incisos I, II e V será devido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor, na conformidade de ato baixado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.189 de 23.11.01

§ 2º O imposto mencionado nos incisos I e II, será devido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor, na conformidade de ato baixado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

§ 2o O imposto mencionado neste artigo será devido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor, na conformidade de ato baixado pela Secretaria da Fazenda.

 

§3o É dispensado qualquer outro recolhimento do imposto nas operações internas subseqüentes praticadas por estabelecimento abatedor, com carnes resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), vedado o destaque do imposto.

 

§4o O valor da operação para determinação da base de cálculo prevista no caput deste artigo, a partir de 2 de agosto de 2000, é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.384 de 09.07.03).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.301 de 07.03.02).

§ 4o O valor da operação para determinação da base de cálculo prevista no caput deste artigo é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.301 de 07.03.02).

 

Art. 2o É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuinte cadastrado e estabelecido no território do Estado do Tocantins, nos seguintes percentuais:

 

I – 7% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno); (Redação dada pela Lei 2.084 de 06.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.173 de 02.08.00.

I - 3% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor,  por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno);

 

II – REVOGADO; (Lei nº 3.584 de 17.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (3) MP nº 22 de 10.12.19

II – REVOGADO; (MP nº 22 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.267 de 17.10.17.

II - 8% do valor da operação, até 31 de janeiro de 2018, e 5% do valor da operação, a partir de 1º de fevereiro de 2018, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado.” (NR) (Redação dada pela Lei 3.267 de 17.10.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.173 de 02.08.00.

II - 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado;

 

III – REVOGADO a partir de 31 de dezembro 2003; (Lei n.º 1.376 de 22.05.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03

III - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado bovino vivo, por contribuinte localizado nos municípios relacionados no § 1o do art. 1o;

 

IV - 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimento abatedor com carnes de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, resfriadas ou congeladas;

 

V – 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis; efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.384 de 09.07.03)

V – 75% do imposto devido nas saídas de couro, sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis, atendido o disposto no § 3o; (Redação dada pela Lei 1.384 de 09.07.03).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.301 de 07.03.02)

V – 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis; (Redação dada pela Lei 1.301 de 07.03.02)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

V - 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado ou salmourado, sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis.

 

VI - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01).

 

VII – REVOGADO a partir de 31 de dezembro 2005; (Lei n.º 1.376 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03

VII – 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais praticadas por produtores regularmente cadastrados, com gado vivo (bovino, bufalino e suíno), destinado ao abate em outra Unidade da Federação. Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03.

 

Redação Vencida

VIII 8,25% do valor da operação, até 30 de junho de 2013, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural. (Redação dada pela Lei 2.711 de 09.05.13).

 

Redação Anterior: (11) Lei 2.572 de 11.04.12)

VIII 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 2.572 de 11.04.12).

 

Redação Anterior: (10) Lei 2.393 de 07.07.10)

VIII - 9% do valor da operação, até 31 de outubro de 2010, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural; Redação dada pela Lei 2.393 de 07.07.10

 

 

Redação Anterior: (9) Lei 2.291 de 11.02.10)

VIII – 9% do valor da operação, até 30 de junho de 2010, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 2.291 de 11.02.10).

 

Redação Anterior: (8) Lei 2.134 de 12.08.09

VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 2.134 de 12.08.09).

 

Redação Anterior: (7) Lei 2.012 de 18.02.09

VIII – 9% do valor da operação até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;(Redação dada pela Lei 2.012 de 18.02.09)

 

Redação Anterior: (6) Lei 1.893 de 21.02.08)

VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 1.893 de 21.02.08).

 

Redação Anterior: (5) Lei 1.802 de 22.06.07)

VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2007, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 1.802 de 22.06.07).

 

Redação Anterior: (4) Lei 1.761 de 02.01.07)

VIII – 9% do valor da operação até 31 de maio de 2007, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 1.761 de 02.01.07).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.743 de 08.12.06

VIII – 9% do valor da operação até 31 de dezembro de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;(NR) (Redação dada pela Lei 1.743 de 08.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.707 de 06.07.06

VIII – 9% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural; (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

VIII – 9% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural. (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).

 

Redação Vencida

IX – 10,75% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis; (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

IX – 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis; (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).

 

Redação Vencida

X – 10,75% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.665 de 22.02.06

X – 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura. (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).

 

Redação Vencida

XI – 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno de estabelecimento abatedor. (Redação dada pela Lei 1.728 de 19.10.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.707 de 06.07.06

XI – 1,25% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), por estabelecimento abatedor localizado no Estado. (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

XII - 5% do valor da operação nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor rural deste Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.229 de 13.09.23).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela MP nº 12, de 10.05.23

XII - 5% do valor da operação nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor rural deste Estado. (Redação dada pela MP nº 12, de 10.05.23).

 

§ 1o O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01

§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto o previsto no inciso I em relação às operações de que trata o inciso III do art. 1º e o inciso VI do art. 2º. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

§ 1o O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações anteriores.

 

I – o previsto nos incisos I e XI em relação às operações de que tratam os incisos III e IV do art. 1º e os incisos VI e X deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04

I – o previsto no inciso I em relação às operações de que trata o inciso III do art. 1o e o inciso VI deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

II – o decorrente da entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), em estabelecimento de produtor rural, munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

a) 41,67%, se a alíquota do ICMS na saída for de 12%; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) 29,41%, se a alíquota do ICMS na saída for de 17%. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

 

§ 2o O valor das operações de que trata este artigo não poderá ser inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.301 de 07.03.02)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

§ 2o O valor das operações de que trata esta Lei não poderá ser inferior ao preço mínimo de venda fixado pela autoridade competente.

 

§3º REVOGADO; (Lei n.º 1.443, de 25 de março de 2004.)

 

Redação Anterior: (1) pela Lei 1.384 de 09.07.03

§ 3o O disposto no inciso V deste artigo não se aplica às operações com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue). (Redação dada pela Lei 1.384 de 09.07.03).

 

Art. 3o É isenta do ICMS a operação interna com gado vivo (bovino, bufalino, eqüino e suíno) efetuada por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04)

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

Art. 3o São isentas do ICMS as operações internas com gado vivo (bovino, bufalino, eqüino e suíno), salvo se destinado ao abate.

 

§1o A isenção prevista neste artigo não se aplica a gado destinado ao abate. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04)

 

§2o O serviço de transporte interno de gado vivo é isento do imposto referido neste artigo. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04)

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

Parágrafo único. A prestação de serviço de transporte de gado vivo, em qualquer caso, é isenta do imposto referido neste artigo.

 

Art. 4o Os benefícios fiscais de que trata esta Lei são concedidos exclusivamente: (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

Art. 4o Os benefícios fiscais de que trata esta Lei são concedidos exclusivamente aos contribuintes que estejam em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS.

 

I – ao contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TO; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

II – à unidade frigorífica, na hipótese do inciso VII do art 2o, que: (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

a) tenha iniciado o processo de instalação neste Estado, até 31 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

b) entre em funcionamento até vinte e quatro meses após o inicio da instalação; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Redação Vencida

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).

 

III - ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

 

Art. 5º A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1º, incisos de I a V, e 2º, incisos IV, V, VI, VII, IX e X, formalizase exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.728 de 19.10.06).

 

Redação Anterior: (4) Lei 1.707 de 06.07.06

Art. 5º A opção pela forma de tributação, prevista nos arts. 1º e 2º , incisos IV, V, VI, VII, IX e X, formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.707 de 06.07.06).

 

Redação Anterior: (3) Lei 1.376 de 22.05.03

Art. 5o A opção pela forma de tributação, prevista nos artigos 1o e 2o, incisos IV, V, VI e VII, formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.189 de 23.11.01

Art. 5º  A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1º e 2º, incisos IV, V e VI, formaliza-se exclusivamente através de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da fazenda. (Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.01).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

Art. 5o A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1o e  2o, IV, formaliza-se exclusivamente através de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto relativo ao crédito presumido previsto no inciso VII do art. 2o, bem assim a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados, na hipótese do não cumprimento do inciso II do art. 4o. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Art. 6o O benefício previsto no inciso: (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.301 de 07.03.02

Art. 6o Os benefícios previstos no inciso II do art. 1o e no inciso III do art. 2o vigorarão até 30 de junho de 2002. (Redação dada pela Lei 1.301 de 07.03.02)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.173 de 02.08.00

Art. 6o Os benefícios previstos no inciso II do art. 1o e no inciso III do art. 2o vigorarão até 30 de setembro de 2000, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogá-los no interesse da administração tributária.

 

Redação Vencida

I – II do art. 1o e no inciso III do art. 2o vigorarão até 31 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Redação Vencida

II – VII do art. 2o vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração pública. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.301 de 14.03.02

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração tributária. (Redação dada pela Lei 1.301 de 14.03.02).

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.173 de 02.08.02

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração tributária.

 

Art. 7o Revogam-se as Leis 1.068, de 24 de maio de 1999, e 1.091, de 23 de setembro de 1999.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado