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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI NO 1.169, DE 2 DE JULHO DE 2000.

Concede isenção da taxa de serviço estadual que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Le

Art. 1o É concedida a isenção da taxa de serviço estadual no registro de diplomas e certificados do ensino médio a que se refere o Anexo II, subitem 2.4, alínea b, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E