GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI NO 1.169, DE 2 DE JULHO DE 2000.
Concede isenção da taxa de serviço estadual que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Le
Art. 1o É concedida a isenção da taxa de serviço estadual no registro de diplomas e certificados do ensino médio a que se refere o Anexo II, subitem 2.4, alínea b, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E