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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.164, de 5 de julho de 2000.

Concede remissão dos créditos tributários que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os créditos tributários apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, poderão ser pagos integralmente até 31 de agosto de 2000, sem acréscimos de juros e multa, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários relativos a:

I - ICMS e ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 1999;

II - IPVA cujo fato gerador tenha se verificado após 31 de dezembro de 1998;

III - fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária.

Art. 2o Os créditos tributários relativos a multa formal poderão ser pagos com redução de 50%, nas condições do artigo anterior.

Art. 3o Ficam remitidos os créditos tributários apurados por lançamento de ofício, até 31 de dezembro de 1999, de valor originário correspondente a até 100 UFIR.

Art. 4o Os contribuintes do ICMS poderão, até 31 de agosto de 2000, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais, ainda que ajuizados, em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - o parcelamento deverá abranger a totalidade de seus débitos fiscais, excluídos somente, a critério do contribuinte, os objeto de pendência administrativa ou judicial;

II - o valor originário da parcela não será inferior a:

a) 100 UFIR;

b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício anterior;

c) 1/60 do valor total do débito;

III - os valores correspondentes a juros e multas, de mora ou proporcionais, serão reduzidos, segundo o parcelamento, em:

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a seis;

b) 60% se o número de parcelas for superior a seis, inferior ou igual a doze;

c) 30% se o número de parcelas for superior a doze, inferior ou igual a vinte e quatro;

d) 20% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro, inferior ou igual a trinta e seis;

e) 10% se superior a trinta e seis parcelas.

IV - os valores correspondentes a multa formal serão reduzidos, segundo o parcelamento, em:

a) 25% se o número de parcelas for igual ou inferior a seis;

b) 20% se o número de parcelas for superior a seis, inferior ou igual a doze;

c) 15% se o número de parcelas for superior a doze, inferior ou igual a vinte e quatro;

c) 10% se o número de parcelas for superior a vinte, inferior ou igual a trinta e seis;

e) 5% se superior a trinta e seis.

As parcelas mensais serão acrescidas de juros de 1% ao mês.

§ 2o O pedido de parcelamento a que se refere este artigo implica confissão irretratável dos débitos fiscais e desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 3o Aos parcelamentos em curso poderão ser adicionados outros débitos fiscais, observados o acordo anterior, a quantidade e o valor mínimo das parcelas.

§ 4o A Secretaria da Fazenda poderá adequar, a cada exercício, o valor mínimo das parcelas com base no faturamento médio mensal do contribuinte no exercício imediatamente anterior.

§ 5o O contribuinte poderá requerer a redução do prazo do parcelamento, ajustando-se-lhe o valor, na conformidade desta Lei.

Art. 5o Os benefícios desta Lei não compreendem despesas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 6o Perde os benefícios, considerando-se vencidas as parcelas subseqüentes, sem as vantagens desta Lei, o contribuinte que:

I - atrasar duas prestações consecutivas ou cinco alternadas;

II - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidos em regulamento;

III - deixar de recolher, nos prazos legais, o ICMS normalmente apurado, inclusive o do diferencial de alíquota;

IV - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes;

V - cometer as infrações previstas no art. 62 do Código Tributário Estadual, definidas em lei como crimes contra a ordem tributária.

Art. 7o A Secretaria da Fazenda poderá editar os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de maio de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2000; 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E