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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.155, de 8 de maio de 2000.

Estimula o estabelecimento de empresas automotiva no Estado do Tocantins, e adota outras providêcias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 1o Considera-se indústria automotiva, para efeito de auferir os benefícios fiscais do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, a empresa montadora ou fabricante de:

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com duas ou mais rodas, inclusive jipe;

II - caminhonetes, furgões, pickup e veículos automotores com quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; 

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, empilhadeiras e máquinas rodoviárias e de escavação;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados e pneumáticos destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.

Art. 2º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 2o Os incentivos fiscais previstos no Programa PROSPERAR serão concedidos mediante empréstimos, em parcelas mensais de 70% do montante do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado.

Art. 3º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 3o O prazo para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei é de vinte e cinco anos.

Art. 4º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 4o Sobre os recursos liberados na forma desta Lei incidirão juros compensatórios de 2,4% ao ano.

Art. 5º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 5o Para custear despesas de auditagem dos projetos apresentados, as empresas beneficiárias recolherão ao fundo do Programa PROSPERAR, a título de taxa de serviços, a importância de 0,5% sobre o valor efetivamente utilizado a cada ano, durante o prazo de fruição do benefício.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida até o mês de março do ano subseqüente.

Art. 6º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 6o Fica diferido, para o momento da saída de veículo novo, o ICMS devido na importação, quando feita através de trading company ou de importação própria de veículos automotores, peças ou partes, adquiridas para comercialização, por empresas montadoras ou fabricantes do setor automotivo enquadradas no programa PROSPERAR.

Art. 7º REVOGADO; (Lei n.º 1.355, de 19 de dezembro de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.155 de 08.05.00.

Art. 7o Poder-se-á conceder crédito presumido de até 10% do montante do investimento fixo direto, efetivamente realizado na forma desta Lei, até o limite de R$ 3.000.000,00.

Parágrafo único. O crédito referido neste artigo poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios do PROSPERAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% do saldo devedor já deduzido da parcela incentivada.

Art. 8o Os contratos de financiamento do PROSPERAR poderão ser submetidos a oferta pública mensal, para efeito de liquidação antecipada, observadas as seguintes condições de pagamento:

I - em moeda corrente, no valor da arrematação;

II - em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, recolhidas ao Tesouro Estadual através de documento de arrecadação apropriado, vencendo a primeira trinta dias após o leilão.

§ 1o Sobre os valores das parcelas referidas no inciso II deste artigo incidirão juros simples à taxa de 0,2% ao mês.

§ 2o A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita-se à realização dos investimentos fixados no projeto de viabilidade econômico-financeira.

§ 3o Eventual saldo remanescente poderá ser reofertado em leilão público.

§ 4o A alienação dos títulos representativos dos créditos do PROSPERAR será realizada pela Comissão Permanente de Licitação do Estado, ouvida a Secretaria da Produção.

Art. 9o Não se acolherá lance inferior a 11% do saldo credor avaliado por empresa especializada.

Art. 10. A fruição do benefício do PROSPERAR, tratando-se de projeto em utilização, poderá prorrogar-se por cinco anos após o prazo inicial de duração, desde que o projeto de reformulação:

I - seja considerado relevante para a economia do Estado por decisão majoritária do Conselho Deliberativo do PROSPERAR;

II - preveja pelo menos a duplicação de sua produção atual;

III - seja protocolizado na Secretaria-Executiva do PROSPERAR até 31 de dezembro de 2000.

Art. 11. Os Secretários da Produção e da Fazenda expedirão os atos conjuntos necessários à execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E