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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.124, de 1o de fevereiro de 2000.

Dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Poder Executivo, fundamentado nos princípios constitucionais, alcança suas finalidades pelas estruturas de sua organização, subordinadas às determinações do Governador do Estado.

Art. 2o Na organização do Poder Executivo distinguir-se-ão as estruturas básica e operacional.

§ 1o A estrutura básica constitui-se de órgãos e entes que desenvolvem atividades essenciais de Governo, na gestão de bens e interesses qualificados da população, compreendendo:

a) administração direta, os que exploram e executam os serviços ao administrado, sem passar por interposta pessoa, constituindo a administração superior do Poder Executivo, nível em que são formadas as decisões político-estratégicas e as diretrizes e prioridades de ação do Governo Estadual, representada pelos Secretários e autoridades equivalentes;

b) administração indireta, os providos de personalidade jurídica própria, sob a forma de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente ligados ao Chefe do Poder Executivo ou vinculados a Secretaria;

c) fundacional, as fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ligadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou vinculadas a Secretaria;

d) serviços sociais, os de cooperação instituídos por lei ou que o Estado participe ou tenha interação junto a organizações do mesmo gênero.

§ 2o A estrutura operacional constitui-se do conjunto de unidades interdependentes e integradas sistemicamente, que instrumentalizam os órgãos e entes da estrutura básica, compreendendo as seguintes dimensões:

a) criação, organização, desenvolvimento e orientação de atividades, segundo decisões advindas de administração superior;

b) execução, identificada pelos insumos e recursos postos à disposição para o alcance de objetivos;

c) controle de resultados.

Art. 3o Integram a estrutura básica do Poder Executivo:

I - Auditoria Geral do Estado;

II - Casa Civil;

III - Comando Geral da Polícia Militar;

IV - Procuradoria Geral do Estado;

V - Secretaria da Administração;

VI - Secretaria da Comunicação;

VII - Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Educação;

IX - Secretaria do Esporte e Turismo;

X - Secretaria da Fazenda;

XI - Secretaria Geral do Governo;

XII - Secretaria da Infra-Estrutura;

XIII - Secretaria do Interior e Justiça;

XIV - Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente;

XV - Secretaria da Produção;

XVI - Secretaria da Representação do Estado;

XVII - Secretaria da Saúde;

XVIII - Secretaria da Segurança Pública;

XIX - Secretaria do Trabalho e Ação Social.

§ 1o  Ficam criados os cargos dos titulares dos órgãos de que trata este artigo, cujo subsídio será fixado em lei específica.

§ 2o  Os titulares dos cargos de Auditor Geral, Chefe da Casa Civil e Procurador Geral do Estado terão prerrogativas, direitos e subsídios equivalentes aos de Secretário.

§ 3o O Poder Executivo disporá de oito cargos de Subsecretários, nível DAS-6, para atender necessidades de ampliação e reforço das Secretarias com maiores encargos e responsabilidades.

Art. 4o São extintos os seguintes órgãos:

I - Secretaria da Agricultura;

II - Secretaria do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

III - Secretaria dos Esportes;

IV - Secretaria do Turismo;

V - Secretaria do Tesouro.

Art. 5o O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo:

I - criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;

II - vinculação, denominação e estrutura operacional;

III - a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções.

Art. 6o Até que sejam definidas as estruturas operacionais dos órgãos e entes, especialmente das Secretarias criadas ou transformadas na forma do art. 3o, são mantidas as estruturas, atribuições, denominação, competências, inclusive as transferidas, e especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1999.

Art. 7o O Poder Executivo promoverá:

I - a redistribuição do pessoal;

II - o levantamento, inventário e destinação dos bens patrimoniais;

III - a redefinição das tabelas dos cargos comissionados e funções gratificadas;

IV - o ajustamento, mediante transferência ou remanejamento, das dotações orçamentárias destinadas ao desenvolvimento dos programas, projetos e atividades afetos aos órgãos e entes de que trata esta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se a Lei 1.046, de 28 de janeiro de 1999, o art. 1o da Lei 1.062, de 13 de abril de 1999, e a Lei 1.102, de 9 de novembro de 1999.

Palácio Araguaia, em Palmas, ao 1o dia do mês de fevereiro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E