GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.124, de 1o de fevereiro de 2000.
Dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Poder Executivo, fundamentado nos princípios constitucionais, alcança suas finalidades pelas estruturas de sua organização, subordinadas às determinações do Governador do Estado.
Art. 2o Na organização do Poder Executivo distinguir-se-ão as estruturas básica e operacional.
§ 1o A estrutura básica constitui-se de órgãos e entes que desenvolvem atividades essenciais de Governo, na gestão de bens e interesses qualificados da população, compreendendo:
a) administração direta, os que exploram e executam os serviços ao administrado, sem passar por interposta pessoa, constituindo a administração superior do Poder Executivo, nível em que são formadas as decisões político-estratégicas e as diretrizes e prioridades de ação do Governo Estadual, representada pelos Secretários e autoridades equivalentes;
b) administração indireta, os providos de personalidade jurídica própria, sob a forma de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente ligados ao Chefe do Poder Executivo ou vinculados a Secretaria;
c) fundacional, as fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ligadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou vinculadas a Secretaria;
d) serviços sociais, os de cooperação instituídos por lei ou que o Estado participe ou tenha interação junto a organizações do mesmo gênero.
§ 2o A estrutura operacional constitui-se do conjunto de unidades interdependentes e integradas sistemicamente, que instrumentalizam os órgãos e entes da estrutura básica, compreendendo as seguintes dimensões:
a) criação, organização, desenvolvimento e orientação de atividades, segundo decisões advindas de administração superior;
b) execução, identificada pelos insumos e recursos postos à disposição para o alcance de objetivos;
c) controle de resultados.
Art. 3o Integram a estrutura básica do Poder Executivo:
I - Auditoria Geral do Estado;
II - Casa Civil;
III - Comando Geral da Polícia Militar;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Secretaria da Administração;
VI - Secretaria da Comunicação;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Educação;
IX - Secretaria do Esporte e Turismo;
X - Secretaria da Fazenda;
XI - Secretaria Geral do Governo;
XII - Secretaria da Infra-Estrutura;
XIII - Secretaria do Interior e Justiça;
XIV - Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente;
XV - Secretaria da Produção;
XVI - Secretaria da Representação do Estado;
XVII - Secretaria da Saúde;
XVIII - Secretaria da Segurança Pública;
XIX - Secretaria do Trabalho e Ação Social.
§ 1o Ficam criados os cargos dos titulares dos órgãos de que trata este artigo, cujo subsídio será fixado em lei específica.
§ 2o Os titulares dos cargos de Auditor Geral, Chefe da Casa Civil e Procurador Geral do Estado terão prerrogativas, direitos e subsídios equivalentes aos de Secretário.
§ 3o O Poder Executivo disporá de oito cargos de Subsecretários, nível DAS-6, para atender necessidades de ampliação e reforço das Secretarias com maiores encargos e responsabilidades.
Art. 4o São extintos os seguintes órgãos:
I - Secretaria da Agricultura;
II - Secretaria do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - Secretaria dos Esportes;
IV - Secretaria do Turismo;
V - Secretaria do Tesouro.
Art. 5o O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo:
I - criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;
II - vinculação, denominação e estrutura operacional;
III - a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções.
Art. 6o Até que sejam definidas as estruturas operacionais dos órgãos e entes, especialmente das Secretarias criadas ou transformadas na forma do art. 3o, são mantidas as estruturas, atribuições, denominação, competências, inclusive as transferidas, e especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1999.
Art. 7o O Poder Executivo promoverá:
I - a redistribuição do pessoal;
II - o levantamento, inventário e destinação dos bens patrimoniais;
III - a redefinição das tabelas dos cargos comissionados e funções gratificadas;
IV - o ajustamento, mediante transferência ou remanejamento, das dotações orçamentárias destinadas ao desenvolvimento dos programas, projetos e atividades afetos aos órgãos e entes de que trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se a Lei 1.046, de 28 de janeiro de 1999, o art. 1o da Lei 1.062, de 13 de abril de 1999, e a Lei 1.102, de 9 de novembro de 1999.
Palácio Araguaia, em Palmas, ao 1o dia do mês de fevereiro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E