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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.122, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2.000.

Altera a Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996, na parte que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 98 da Lei n.º 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 98. .....................................................................................

§ 1º O valor da taxa judiciária - TXJ resultará da aplicação, sobre a base de cálculo mencionada no caput, das seguintes alíquotas:

I - 1% (um por cento) em causas de até 23.000 (vinte e três mil) UFIR;

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do que exceder a 23.000 (vinte e três mil) UFIR até R$ 117.000 (cento e dezessete mil) UFIR;

III – 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o que exceder a 117.000 (cento e dezessete mil) UFIR.

................................................................................................."

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 888/96 passa a viger na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas - TO, ao 1º do mês de fevereiro de 2.000, 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E