GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI N.º 1.122, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2.000.
Altera a Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996, na parte que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 98 da Lei n.º 888/96 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 98. .....................................................................................
§ 1º O valor da taxa judiciária - TXJ resultará da aplicação, sobre a base de cálculo mencionada no caput, das seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) em causas de até 23.000 (vinte e três mil) UFIR;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do que exceder a 23.000 (vinte e três mil) UFIR até R$ 117.000 (cento e dezessete mil) UFIR;
III – 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o que exceder a 117.000 (cento e dezessete mil) UFIR.
................................................................................................."
Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 888/96 passa a viger na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas - TO, ao 1º do mês de fevereiro de 2.000, 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no D.O.E