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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.121, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.

Altera a Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n.º 361, de 29 de dezembro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso XIII do art. 3o da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3o ..................................................................................

..............................................................................................

XIII - aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, independentemente da origem;

..................................................................................................

Art. 2o O art. 8o da Lei 888/96 fica acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 8o ......................................................................................

................................................................................................

X - na hipótese do § 6o do art. 4o a base de cálculo será o valor da operação ou prestação."

Art. 3o O art. 21 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 21. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do art. 18, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto."

Art. 4o Os itens 5 e 7 da alínea b do inciso II do art. 22 da Lei 888/96 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 22. ......................................................................................

....................................................................................................

.....................................................................................................

.....................................................................................................

5 - jóias, excluídas bijuterias;

....................................................................................................

7- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

....................................................................................................."

Art. 5o O inciso I do § 6o do art. 27 da Lei 888/96 passa a viger com seguinte redação:

"Art. 27. ......................................................................................

....................................................................................................

...................................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento no qual tenham entrada a partir de 1o de janeiro de 2003;

..................................................................................................."

Art. 6o O inciso II do art. 33 da Lei 888/96 passa a viger acrescido da seguinte alínea c:

"Art. 33. ......................................................................................

...................................................................................................

...................................................................................................

c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;

...................................................................................................."

Art. 7o O inciso I do art. 38 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 38. .......................................................................................

I - quaisquer contribuintes, no Estado, em relação às mercadorias de que trata o Anexo IV sujeitas à substituição tributária ou antecipação do imposto;

........................................................................................................"

Art. 8o O art. 40 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 40. Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo IV desta Lei, observando-se o disposto em convênios celebrados entre os Estados."

Art. 9o O art. 55 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 55. As espécies, modelos, prazos, forma de escrituração e demais exigências referentes aos livros fiscais serão definidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo."

Art. 10. O art. 57 passa a integrar a Seção XIX do Capítulo I do Título I da Lei 888/96, vigendo com a seguinte redação:

"Art. 57. São obrigações do contribuinte e do responsável:

I - recolher o imposto registrado nos livros próprios, nos prazos estipulados, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

II - recolher, na forma e prazo previstos em regulamento, o diferencial de alíquota;

III - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos regulamentares, as operações ou prestações que realizar, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

IV - emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, concomitante ou subseqüente, ainda que dispensada a escrituração;

V - escriturar no livro próprio e apresentar no prazo legal o inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil;

VI - encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

VII - comunicar ao Fisco a comercialização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;

VIII - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outros equipamentos previstos na legislação;

IX - apresentar ao Fisco o documento referente à cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outros equipamentos previstos na legislação;

X - lançar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os eventos de que trata o inciso anterior;

XI - requerer baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado, dentro do prazo legal, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados;

XII - manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes extravio ou inutilização;

XIII - emitir Nota Fiscal de Entrada, nos casos determinados na legislação;

XIV - entregar ou apresentar ao Fisco os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;

XV - atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XVII - utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento;

XVIII - retornar ao estabelecimento de origem, no prazo legal, as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando pactuada a devolução;

XIX - reter o imposto devido por substituição tributária, quando exigido na legislação;

XX - estornar créditos do imposto quando exigido na legislação;

XXI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação."

Art. 11. O art. 58 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 58. É vedado ao contribuinte e ao responsável:

I - emitir documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

II - emitir documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

III - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

IV - entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias em situação fiscal irregular;

V - prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;

VI -  entregar ou remeter mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

VII - aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação;

VIII - utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;

IX - confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância das exigências legais;

X - prestar informações inverídicas em qualquer evento cadastral;

XI - iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

XII - preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

XIII - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

XIV - retirar do estabelecimento livros e documentos fiscais, sem autorização do Fisco;

XV - utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;

XVI - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, ou recusar-se a apresentar livros ou documentos solicitados pelo Fisco;

XVII - utilizar de forma irregular o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

XVIII - violar lacre de carga, móvel ou imóvel aposto pela fiscalização;

XIX - omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, contrariando a legislação;

XX - utilizar, em recinto de atendimento ao público, aparelho que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviço não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;

XXI - desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal."

Art. 12. O art. 59 passa a integrar a Subseção I da Seção XX do Capítulo I do Título I da Lei 888/96, vigendo com a seguinte redação:

"Art. 59. Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos arts. 57 e 58.

§ 1o Quem, de qualquer modo, concorre para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

§ 2o A responsabilidade por infração a norma do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão."

Art. 13. O art. 60 passa a integrar a Subseção II da Seção XX, do Capítulo I do Título I da Lei 888/96, vigendo com a seguinte redação:

"Art. 60. Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penas:

I - multa proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;

II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;

III - as previstas no art. 64."

Art. 14. O art. 61 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 61. As infrações previstas neste artigo serão sancionadas com multa proporcional ao valor do imposto devido, na forma a seguir:

I - 30%, na hipótese de inadimplemento do imposto registrado nos livros próprios;

II - 40%, quando o inadimplemento decorrer da:

a) omissão de registro de operações ou prestações, no livro próprio;

b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;

d) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, após vencido o prazo, quando pactuada a devolução;

e) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;

f) falta de recolhimento do diferencial de alíquota;

III - 50%, quando o inadimplemento resultar de:

a) omissão, pelo contribuinte substituto, do registro de operações ou prestações no livro próprio,;

b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertadas por documentação inidônea;

c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;

d) desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

e) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

f) aproveitamento indevido de crédito do imposto;

g) omissão no estorno do crédito do imposto quando exigido pela legislação;

h) falta de pagamento do imposto retido por substituição tributária."

Art. 15. O art. 62 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 62. Aplica-se a multa de 50% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir, definidas por lei como crime contra a ordem tributária:

I - omissão do registro de operações ou prestações em razão de fraude nos livros fiscais ou contábeis;

II - emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

III - emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual;

IV - registro de operação ou prestação tributada como não tributada;

V - fornecimento de declaração falsa ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

VI - aproveitamento culposo de crédito do imposto relativo a documento fiscal falso."

Art. 16. O art. 63 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 63. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa baseada no valor da operação ou prestação ou na UFIR vigente à data da constatação da irregularidade, na forma a seguir:

I - 20% do valor da operação quando a infração se motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

II - 10% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em:

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o disposto no § 4o;

b) falso registro de seu inventário;

c) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;

d) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;

III - 5% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em:

a) falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;

b) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o disposto no § 4o;

c) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

d) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;

e) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias;

f) movimentação de mercadoria desacompanhada de documento de controle de trânsito, considerando-se infrator o transportador;

g) falta de registro, quando obrigatório, das operações ou prestações a varejo no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

IV - 1% do valor do inventário, nunca inferior a 50 UFIR, na falta de apresentação tempestiva deste à coletoria do domicílio do contribuinte;

V - 10 UFIR nas hipóteses de extravio, inutilização ou permanência de nota fiscal em local não autorizado;

VI - 20 UFIR por:

a) livro, por mês ou fração, a partir do dia em que se tornar obrigatória a manutenção ou da data da utilização irregular;

b) ausência dos livros fiscais ou utilização destes sem prévia autorização do Fisco;

c) falta de escrituração de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributáveis;

d) falta de remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

e) falta de comunicação ao Fisco sobre a comercialização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a usuário final estabelecido no Estado;

f) emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro equipamento em desacordo com a legislação ou contendo informações inexatas;

g) falta de apresentação ao Fisco, na forma da legislação, do documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou outro equipamento, ou, ainda, ausência de sua escrituração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VII - 30 UFIR por:

a) preenchimento de documentos fiscais de forma omissa, ilegível, com rasuras ou incorreções;

b) destinação indevida das vias dos documentos fiscais;

c) retirada, do estabelecimento, de livros e documentos fiscais sem autorização do Fisco;

d) falta de escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares, por livro e exercício;

e) utilização de documento fiscal cujas características extrínsecas não guardem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;

f) falta de apresentação tempestiva, quando notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

VIII - 60 UFIR por:

a) extravio, inutilização ou permanência em local não autorizado de livro ou documento, excluídas as notas fiscais;

b) documento, na falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada;

c) encomenda, na confecção ou impressão de documentos fiscais sem observância das exigências legais;

d) falta de entrega ou apresentação de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;

e) informações inverídicas na inscrição, como contribuinte, ou na alteração cadastral;

f) descumprimento de obrigações acessórias previstas em regulamento;

IX - 100 UFIR por:

a) embaraço ao exercício da fiscalização

b) recusa na apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 5o e 6o;

c) unidade, pela utilização de forma irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

d) unidade, pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público;

e) unidade, pela utilização de calculadoras concomitantemente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

f) falta de requerimento de exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados;

g) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

h) omissão ou prestação incorreta de informações ou apresentação de arquivos e registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

i) falta de emprego, quando obrigatório, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos prazos legais;

X - 300 UFIR por:

a) violação do lacre de carga ou imóveis aposto pela fiscalização;

b) desatendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XI - 1.000 UFIR na utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviço não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1o O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente nem de pagar o imposto devido, na forma da legislação, observado o § 3o.

§ 2o A aplicação de uma pena exclui as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a maior delas, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3o A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa formal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V a XI.

§ 4o O disposto na alínea b do inciso II não se aplica quando a falta for constatada através do livro registro de saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa será a prevista no inciso VIII.

§ 5o Caracteriza a recusa de que trata o inciso IX o desatendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, a notificação do Fisco, da qual constará prazo mínimo de quarenta e oito horas para a apresentação de livros ou documentos, arquivos e respectivos registros em meios magnéticos infringentes da legislação.

§ 6o Repetir-se-á, quantas vezes necessárias, a notificação referida no parágrafo precedente, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior."

Art. 17. O art. 64 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 64. No cumprimento de acordos firmados, obrigações acessórias, ou no débito inscrito na dívida ativa, serão aplicadas, pela Secretaria da Fazenda, as seguintes penalidades a contribuintes inadimplentes:

I - suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

III - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;

IV - proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado.

§ 1o As penas previstas neste artigo serão aplicadas por ato fundamentado do Secretário da Fazenda.

§ 2o Cessado o motivo da pena, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior."

Art. 18. O art. 65 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 65. O valor das multas proporcionais, prevista no art. 61, será reduzido em:

I - 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou representação;

II - 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

III - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV - 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 1o As reduções previstas neste artigo aplicam-se aos demais impostos previstos nesta Lei, inclusive na concessão de parcelamento do crédito tributário na forma regulamentar.

§ 2o Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação fiscal irregular encontradas:

a) em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;

b) em estabelecimento não cadastrado;

c) fora do estabelecimento do destinatário, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§ 3o Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:

a) 50% no ato da constatação da infração;

b) 30% até o trigésimo dia da lavratura do termo de apreensão."

Art. 19. O art. 84 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 84. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor aéreo, aquaviário ou terrestre.

Parágrafo único. Ocorre o fato gerador do imposto:

a) na data da aquisição, pelo usuário final, em relação a veículo nacional novo, ou em relação a veículo usado adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou contemplada com alguma hipótese de não incidência do imposto;

b) na data do desembaraço aduaneiro de veículo importado, novo ou usado;

c) no dia 1o de janeiro de cada ano, em relação aos veículos adquiridos ou desembaraçados nos exercícios anteriores;

d) no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário, quando injustamente subtraído, em exercícios anteriores."

Art. 20. O art. 85 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 85. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente a:

I - pessoa jurídica de direito público interno;

II - instituição de educação ou de assistência social;

III - partido político, inclusive suas fundações;

IV - templo de qualquer culto;

V - entidade sindical de trabalhadores.

§ 1o A não incidência, prevista no inciso I, é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 2o A não incidência, de que tratam os incisos III a V, compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3o O IPVA não incide, também, quando a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja, à época do fato:

a) registro de ocorrência policial e comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, DETRAN;

b) comunicação do fato à Diretoria da Receita Estadual, acompanhada dos documentos a que se refere a alínea anterior.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao período em que o veículo esteve na posse de seu proprietário:

a) anterior à subtração injusta do veículo;

b) posterior à sua recuperação.

§ 5o A não incidência, de que tratam os incisos II a V e o § 3o, será previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Diretor da Receita."

Art. 21. O inciso III e o § 1o do art. 86 da Lei 888/96 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 86. ...................................................................................

.................................................................................................

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, limitada a um veículo por proprietário ou arrendatário em se tratando de arrendamento mercantil;

.................................................................................................

§ 1o As isenções, de que tratam os incisos III, VI e VII, serão previamente reconhecidas pela administração tributária por ato do Diretor da Receita.

.................................................................................................."

Art. 22. O caput do art. 87 da Lei 888/96 passa a viger acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa no mercado de veículos.

...............................................................................................

§ 5o Relativamente à aquisição de veículo novo ou de usado de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não incidência do imposto, a base de cálculo será proporcional ao período de tempo restante do ano civil."

Art. 23. O art. 123 da Lei 888/96 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 123. Antes de qualquer procedimento fiscal os contribuintes e demais pessoas sujeitas a obrigação tributária poderão procurar o Fisco para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, isentos de penalidade, desde que não se refiram à falta do pagamento do imposto;

II - pagar, fora do prazo legal, o imposto devido, acrescido de multa simplesmente moratória, equivalente a 10%.

§ 1o A multa prevista no inciso II será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso.

§ 2o As disposições do caput só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais quando:

a) houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;

b) a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livro próprio.

§ 3o Quando a inutilização ou o extravio referir-se a documento fiscal ainda não utilizado será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento expedida pelo Diretor da Receita.

§ 4o Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão juros de mora, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 5o O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata este artigo."

Art. 24. O Anexo IV da Lei 888/96 passa a viger conforme o Anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 25. Revogam-se o inciso XII do art. 3o, o § 5o do art. 22 e o art. 66 da Lei 888/96.

Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 18 do mês de janeiro de 2.000, 179o da Independência, 112o da República e 12o do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E