GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI N.º 1.111, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999.
Concede crédito fiscal presumido e isenção do ICMS às operações que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n.º 360, de 30 de novembro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate.
Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido de:
I- 9% (nove por cento) nas saídas interestaduais de ovos férteis e de produtos resultantes do abate de aves;
II- 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves.
Parágrafo único. O benefício relativo às saídas de produtos resultantes do abate de aves, somente será concedido aos estabelecimentos autores do abate.
Art. 3º A fruição dos benefícios concedidos por esta Medida Provisória sujeita-se:
I - ao estorno de créditos de ICMS relativos às operações anteriores;
II - ao impedimento da utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;
III - à celebração de termo de acordo de regime especial.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais e comerciais, que adquiram mercadorias ou produtos, cujas saídas sejam beneficiadas com redução da base de cálculo, terão reduzido, na mesma proporção, o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores.
Art. 5º As alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 1º da Lei 1036, de 22 de dezembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................
III - .....................................................................................
a) de gado vivo bovino, bufalino e suínos destinados ao abate;
b) dos produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, congelado ou resfriado desde que comercializado por estabelecimento abatedouro;................................................................................................"
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas-TO, aos 08 dias do mês de dezembro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.
Deputado MARCELO MIRANDA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E