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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.111, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999.

Concede crédito fiscal presumido e isenção do ICMS às operações que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n.º 360, de 30 de novembro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate.

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido de:

I- 9% (nove por cento) nas saídas interestaduais de ovos férteis e de produtos resultantes do abate de aves;

II- 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves.

Parágrafo único. O benefício relativo às saídas de produtos resultantes do abate de aves, somente será concedido aos estabelecimentos autores do abate.

Art. 3º A fruição dos benefícios concedidos por esta Medida Provisória sujeita-se:

I - ao estorno de créditos de ICMS relativos às operações anteriores;

II - ao impedimento da utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;

III - à celebração de termo de acordo de regime especial.

Art. Os estabelecimentos industriais e comerciais, que adquiram mercadorias ou produtos, cujas saídas sejam beneficiadas com redução da base de cálculo, terão reduzido, na mesma proporção, o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores.

Art. 5º As alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do art. 1º da Lei 1036, de 22 de dezembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

III - .....................................................................................

a) de gado vivo bovino, bufalino e suínos destinados ao abate;

b) dos produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, congelado ou resfriado desde que comercializado por estabelecimento abatedouro;

................................................................................................"

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas-TO, aos 08 dias do mês de dezembro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E