imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º  1.095  DE  20  DE  OUTUBRO  1999. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Concede benefícios fiscais para as operações que específica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas de saídas de:

 

I – papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

 

 II – produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

II – produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM. (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. . (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

§ 3o Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária. (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada. (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM.

 

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo anterior.

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que: (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo, será concedido às industrias que:

 

I – se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.401 de 30.09.03.

I – se instalarem até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

I - se instalarem até 31 de dezembro do ano 2000;

 

II – entrem em funcionamento até 36 meses após a instalação; (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

II - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;

 

III – não interrompam suas atividades por período superior a 12 meses. (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

III - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses.

 

§ 2º Cabe restituição dos valores pagos a maior à empresa que efetuar recolhimento antecipado do ICMS, por força de Convênio ou Protocolo. (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se a prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e ao firmamento de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.”(NR) (Redação dada pela Lei nº 1.747 de 19.12.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.095 de 20.12.99.

Art. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se á previa autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 20 do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador