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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.091, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

Autoriza redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 354, de 15 de setembro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu MARCELO MIRANDA, presidente desta casa, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1o Fica reduzida para 28,24 % a base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, praticadas por produtores, em estabelecimentos matadouros que prestem serviços destinados, exclusivamente à distribuição a pontos de vendas ao consumidor.

§ 1º O valor das operações previstas neste artigo não poderá ser inferior ao preço máximo de venda do gado vivo fixado pela autoridade competente.

§ 2º O pagamento do imposto referido neste artigo não elide a obrigação tributária em operação com couro ou pele em estado fresco, salgado ou salmourado, sebo, osso, chifre e casco de animais.

Art. 2o Nas operações de que trata o artigo anterior, o abatedouro será o substituto tributário do produtor, mediante Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE, devendo recolher o imposto no momento da entrada dos animais no estabelecimento.

Art. 3o É vedado o aproveitamento de qualquer crédito tributário no cálculo do imposto de que trata esta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 23 do mês de setembro de 1999, 178o da Independência, 111o da República e 11o do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E