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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.090, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre Incentivos à quitação de créditos tributários.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n.º 352, de 15 de setembro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguir Lei:

Art. 1º Os créditos tributários oriundos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por lançamento direto ou de ofício, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, ou decorrentes de saldos de parcelamentos, poderão ser quitados ou parcelados durante a realização da Feira de Negócios, Indústria e Agroindústria do Estado do Tocantins - FENIAGRO, em Araguaína, no período 07 a 12 de outubro de 1999, com as seguintes reduções:

I – 100% (cem por cento) do valor da multa e juros, se pagos em parcela única;

II – 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros, se formalizado o pedido de parcelamento na conformidade do Decreto 462/97.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II, não se aplica aos créditos tributários decorrentes de multas formais. Nesta hipótese terão as seguintes reduções:

a) 80% (oitenta por cento), se pagos em parcela única;

b) 50% (cinqüenta por cento), se o pedido de parcelamento atender o Decreto 462/97.

Art. 2º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas, implica a denúncia do Pedido de Parcelamento do Crédito Tributário, independentemente de notificação.

Art. 3º O benefício de que cuida esta Medida Provisória não gera direito a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas nem se aplica aos créditos tributários oriundos de documentos fiscais.

I – que contenham valores a maior na primeira via em relação à destinada à escrituração fiscal;

II - viciados, adulterados ou falsificados, utilizados com o propósito de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E