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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.089, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as operações internas com máquinas e implementos agrícolas.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n.º 352, de 15 de setembro de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas, realizadas durante a Feira de Negócios, Indústria e Agroindústria do Estado do Tocantins - FENIAGRO, em Araguaína, no período de 07 a 12 de outubro de 1999.

Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas durante a feira referida no artigo precedente.

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei implica o estorno integral do crédito fiscal relativo às operações anteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E