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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 1.087, DE 23 DE SETEMBRO 1999.

Concede crédito fiscal presumido nas saídas de óleo de babaçu.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n.º 350, de 26 de agosto de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de cem por cento (100%) do imposto devido, nas saídas, para fins industriais, de óleo extraído da amêndoa de babaçu, nos estados bruto, clarificado e refinado.

Art. 2º A concessão do benefício previsto no art. 1º condiciona-se ao estorno do ICMS devido nas operações anteriores.

Art. 3º O crédito fiscal presumido estabelecido nesta Lei será concedido, exclusivamente, às indústrias do Estado que:

I – estejam instaladas até 31 de dezembro de 2000;

II - entrem em funcionamento até trinta e seis meses (36) após a instalação;

Parágrafo único. No caso de interrupção temporária das atividades, a fruição do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, só terá prosseguimento se autorizada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E