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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.081 , DE 1º DE JULHO DE 1999.

Suspende e reduz alíquotas do ICMS no valor que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensas por tempo indeterminado, as alíquotas previstas nos inciso II e III do art. 22 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, em relação a veículos automotores de fabricação nacional, vigorando nesse tempo, a alíquota de doze por cento.

§ 1º A suspensão, prevista no caput, não se aplica a veículos automotores de duas rodas.

§ 2º O encerramento do período de concessão do benefício de que trata o caput, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o prazo mínimo de trinta dias a contar da sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 1º dias do mês de julho de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E