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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

LEI Nº 1.057 , DE 25 DE MARÇO DE 1999.

Concede benefício de redução da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 337, de 22 de março de 1999, a Assembléia a aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguir Lei:

Art. 1º - A alíquota estabelecida no inciso III do Art. 22, da lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, em relação aos veículos Automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (Setenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).

Parágrafo Único – A suspensão de que trata o caput não se aplica aos Veículos automotores de duas rodas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João de D'Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 1999, 178º da Independência, 111º da Republica e 11º do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E