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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI 1.056, de 24 de março de 1999.

Altera a Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Estado, nas partes que especifica.

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 27, § 3º , da Constituição do Estado, adota a seguinte Lei, com força de Lei:

Art. 1º - Os incisos I e III e o § 5º do art. 22 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 22. ........................................................................................"

I – 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais;

.....................................................................................................

III - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior.

....................................................................................................

§ 5º. O disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias não se aplica respectivamente a cerveja, chopes e bijouterias, submetidos à alíquota prevista no inciso III."

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XV e o parágrafo único ao art. 58 da Lei nº 888/96:

"Art. 58. .....................................................................................

.................................................................................................

XV – manter o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no estabelecimento, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Qualquer Equipamento utilizado, sem a devida autorização ou que não atenda aos requisitos previstos em regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda, o qual servirá como prova de qualquer infração à Legislação Tributária decorrente de seu uso."

Art. 3º Os incisos XV e XVII do art. 63 da Lei 888/96, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 63. ........................................................................................

.....................................................................................................

XV – 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento;

........................................................................................................

XVII – 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias e/ou prestação de serviço que não esteja integrado a um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF previamente autorizado pela Secretária da Fazenda.

......................................................................................................."

Art. 4º O caput art. 66 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 66. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados, ou com débito inscrito na dívida ativa.

........................................................................................................"

Art. 5º O § 1º do art. 86 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 86. .........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º As isenções, de que tratam os incisos I, IV e VII, serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita e do Secretário da Fazenda, nas situações de que trata o inciso III.

......................................................................................................."

Art. 6º O caput do art. 87 da Lei nº 888/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor, venal de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

......................................................................................................"

Art. Fica alterada a nomenclatura da Seção IV, constante no Capitulo I, Titulo III, da Lei 888/96:

"SEÇÃO IV

DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES"

Art. 8º O art. 139 da Lei 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 139. A intimação e a notificação far-se-ão por:

I – a intimação:

a) ciência direta ao contribuinte, ou ao seu representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;

b) via postal, mediante "Aviso de Recepção – AR", comprovado pela assinatura do intimado, seu representante, ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível a intimação por via direta;

c) edital, quando o contribuinte, ou seu representante não for localizado no endereço declarado;

II – a notificação

a) via postal ou telegráfica;

b) quaisquer meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da Fazenda;

c) ciência direta ao contribuinte, ou ao seu representante legal;

d) edital, quando o contribuinte ou seu representante não forem localizados;

e) publicação, no Diário Oficial do Estado, do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuinte e Recursos Fiscais.

§ 1º A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior, a sua publicação em jornal da localidade, ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao publico, no prédio onde funcionar o órgão intimador.

§ 2º Considera-se feita a intimação por:

a) ciência direta, na data do respectivo ciente;

b) via postal, na data do recebimento constante no " Aviso de Recepção – AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 05 (cinco)dias após a data da expedição na agência postal de origem;

c) edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 3º considera-se feita a notificação

a) via postal, 5 (cinco) dias após a data da expedição da carta ou telegrama na agência postal de origem, constante do comprovante;

b) meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da Fazenda;

c) edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;

e) publicação do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, 5 (cinco) dias após circulação do Diário Oficial do Estado.

§ 4º A autoridade administrativa decidirá sobre o modo pelo qual será realizada a notificação prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II."

Art. 9º O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 145. .......................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro for determinado pelas instâncias administrativas ou pela autoridade revisora."

Art. 10. O inciso V do art. 149 da Lei nº 888/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. .........................................................................................

........................................................................................................

V – livros, documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal, e/ou equipamento utilizado de forma irregular."

Art. 11. O art. 154 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 154. As instâncias julgadoras poderão, a qualquer momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos, equipamentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição."

Art. 12. O caput do art. 157 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 157. O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

........................................................................................................"

Art. 13. O art. 185 da Lei nº 888/96, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 185. O crédito tributário será exigido do sujeito passivo, através de notificação.

§ 1º. Descumprida a notificação, com o prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada a inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo de atualização do Crédito Tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do sujeito passivo, ensejará notificação com prazo de quinze dias, na forma prevista no art. 139."

Art. 14. O § 1º do art. 189 da Lei nº 888/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. ......................................................................................

§ 1º Das decisões condenatórias irrecorríveis, proferidas em procedimento de constituição de crédito tributário, dos atos da autoridade revisora que mandar inscrever débitos na Divida Ativa do Estado e nos casos previsto no Art. 185, serão notificados os sujeitos passivos, em cobrança administrativa amigável, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento devido.

......................................................................................................"

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se a alínea "h" do inciso VI, a alínea "g" do inciso VII e os incisos XI e XVI do art. 63, e o § 6º do art. 65 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de março de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E