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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA  

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI REVOGADA (Lei nº 1.303, de 07/03/2002)

 

LEI N.º 1036, de 22 de dezembro 1998.

Caixa de texto: Publicada no D.O.E nº 753 de 28 de dezembro de 1998; Pág. 14122
M. P. nº 326 de 16/12/1998

 

 

 


 

Concede isenção e autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

                Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, nas condições estabelecidas nesta Lei, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º O disposto no caput deverá ser observado somente às operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas:

I – 12% (doze por cento), para contribuintes da indústria e do comércio varejista e atacadista;

II – 7% (sete por cento) para contribuintes:

a)    extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b)    da indústria ou do comércio, nas saídas de derivados do leite;

c)    do comércio, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;

III – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:

 

a) de gado vivo bovino, bufalino e suínos destinados ao abate; (Redação dada pela Lei 1.111 de 08.12.99).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.036 de 22.12.98

a)             de aves e gados (bovino, bubalino e suíno) vivos que se destinem ao abate;

 

b) dos produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, congelado ou resfriado desde que comercializado por estabelecimento abatedouro; (Redação dada pela Lei 1.111 de 08.12.99).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.036 de 22.12.98

b)             dos produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros;

c)    dos produtos resultantes da industrialização do pescado, comercializados por estabelecimentos industriais;

IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme normas especifícas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.

§ 2º. Ficam excluídas da faculdade de  que trata o caput:

I - as prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo;

II – as operações com:

a) petróleo;

b) combustíveis líquidos e gasosos;

c) lubrificantes;

d) energia elétrica;

e) jóias;

f) perfumes;

g) água-de-colônia;

h) bebidas alcoólicas;

i) fumo;

j) cigarros;

l) armas e munições;

 m) outros produtos a serem excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;

 n) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores exceto;

1.       os produtos da cesta básica;

2.       gás de cozinha – GLP;

3.       telhas;

4.       tijolos;

5.       lajotas e outros produtos cerâmicos;

6.       carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate em estado natural, resfriado, congelados ou temperados.

§ 3º. Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§4º REVOGADO; (Lei n.º 1.103 de 09.11.99)

Redação Anterior: (1) Lei 1.036 de 22.12.98

§ 4º. O beneficio previsto neste artigo não se deverá aplicar aos contribuintes enquadrados no Programa PROSPERAR.

§ 5º. A usufruição do beneficio, previsto no caput deste artigo, deverá ficar condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

§ 6º. O contribuinte que optar pelo beneficio deverá fazê-lo uma vez no exercício corrente e consignar essa  opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 7º. Nas operações internas, fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo beneficio quando adquirir mercadorias com a redução de base de cálculo previsto neste artigo, o direito de se creditar do imposto relativo à redução, além do imposto destacado.

§ 8º.  O benefício, a que se refere os incisos III e IV do § 1º, não se deverá aplicar às vendas realizadas para o consumidor final.

Art. 2º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos:

I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, milho e tomate;

II – pescado.

Parágrafo único. A isenção somente deverá ser aplicada aos produtos primários destinados à industrialização.

Art. 3º. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:

Ide 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de derivados de leite, realizadas por indústrias de laticínios;

II – de 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista;

III – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por  cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros;

IV – 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bubalino e suíno), embalados conforme normas  específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouros;

V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por  cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do pescado, realizadas por estabelecimentos industriais;

VI – 100% do valor do ICMS, devido nas seguintes operações:

a) até 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol , mamona e milho e tomate, observado o disposto no § 5º;

b) até 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e tomate, observado o disposto no § 6º.

§ 1º. O crédito fiscal presumido, a que se refere o caput, não se deverá aplicar às vendas realizadas para consumidor final.       

§ 2º.  O crédito fiscal presumido, previsto no inciso II, deverá ser concedido sem prejuízo da redução de base de cálculo constante do art. 1º, § 1º, inciso I.

§ 3º. A concessão do crédito presumido previsto nos incisos III e IV deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, das operações anteriores.

§ 4º. A concessão do crédito presumido, previsto no inciso VI, deverá ficar  condicionada ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício.

 

§ 5º. O benefício, previsto na alínea “a” do inciso VI, deverá ser concedido aos produtos primários oriundos de campos de experimento aprovados e fiscalizados pela Secretaria da Agricultura.

§ 6º. O benefício previsto na alínea “b”, do inciso VI, deverá ser concedido somente às indústrias instaladas no Estado até 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º.  Os benefícios, previstos nos incisos I ao V do artigo anterior, somente deverão ser concedidos mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as Leis n°s 886, de 28 de dezembro de 1996, 918, de 18 de julho de 1997, 978, de 30 de abril de 1998, 1002, de 15 de julho de 1998.

Palácio Araguaia, em Palmas-TO, aos 22 do mês de dezembro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

 

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E