GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
REVOGADO (Lei n.º 1036 de 22.12.98)
Redação Anterior: (1) Lei 1002 de 15.07.98
LEI Nº 1002, DE 15 DE JULHO DE 1998.*
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as operações internas e interestaduais com girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até:
I - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos primários: girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização;
II - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização de girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.
Art. 2°. Fica concedido crédito presumido no valor do ICMS devido nas operações interestaduais, até:
I - 31 de dezembro de 2001, com os seguintes produtos primários: girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização;
II - 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.
Art. 3°. Os benefícios previstos no inciso II do art. 1° e no inciso II do art. 2°, desta Lei, serão concedidos desde que a indústria se instale no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2000.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.
RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E