Anexo IV da Lei nº 1.287, 28.12.01 |
|
ANEXO IV À LEI No 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
1. |
ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA: |
|
1.1 |
ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA: |
|
1.1.1 |
Identificação: |
|
1.1.1.a |
Segunda via de cédula de identidade. |
25,00 |
1.1.1.b |
Atestado de antecedentes. |
10,00 |
1.1.2 |
Cópia fotográfica: |
|
1.1.2.a |
Dimensões de até 13cm x 18cm, por unidade. |
15,00 |
1.1.2.b |
Dimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade. |
17,00 |
1.1.2.c |
Planta e croqui, por unidade. |
20,00 |
1.1.3 |
Laudo, perícia ou certidão: |
|
1.1.3.a |
Laudo pericial ou médico legal. |
42,00 |
1.1.3.b |
Perícia (fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado.) |
42,00 |
1.1.3.c |
Certidão de qualquer natureza. |
15,00 |
1.1.4 |
Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado |
15,00 |
1.2 |
ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA: |
|
1.2.1 |
Vistoria veicular preventiva facultativa, por vistoria |
85,00 |
1.2.2 |
Licença para uso de explosivo. |
|
1.2.2.a |
Em caieira e pedreira |
150,00 |
1.2.2.b |
Em fábrica de cimento |
170,00 |
1.2.2.c |
Em mineração de qualquer espécie |
170,00 |
1.2.3 |
Autorização para uso de explosivo, por mês |
50,00 |
1.2.4 |
Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados. |
250,00 |
1.2.5 |
Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos. |
200,00 |
1.2.6 |
Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifícios ou pirotécnicos. |
80,00 |
1.2.7 |
Artesanato de Blaster – encarregado de fogo. |
65,00 |
1.2.8 |
Termo de devolução de arma apreendida. |
120,00 |
1.2.9 |
Hotel, por mês: |
|
1.2.9.a |
Cinco estrelas - luxo e superluxo. |
350,00 |
1.2.9.b |
Quatro estrelas – superior. |
300,00 |
1.2.9.c |
Três estrelas – turístico. |
250,00 |
1.2.9.d |
Duas estrelas – econômico. |
200,00 |
1.2.9.e |
Uma estrela – simples. |
150,00 |
1.2.9.f |
Sem classificação. |
100,00 |
1.2.10 |
Motel, por mês: |
|
1.2.10.a |
Com até 10 apartamentos. |
100,00 |
1.2.10.b |
De 11 a 20 apartamentos. |
150,00 |
1.2.10.c |
De 21 a 30 apartamentos. |
200,00 |
1.2.10.d |
De 31 a 40 apartamentos. |
250,00 |
1.2.10.e |
De 41 a 50 apartamentos. |
300,00 |
1.2.10.f |
Superior a 50 apartamentos. |
350,00 |
1.2.11 |
Pensão, pousada e similares, por mês: |
|
1.2.11.a |
Com até 5 quartos. |
100,00 |
1.2.11.b |
De 6 a 10 quartos. |
150,00 |
1.2.11.c |
Superior a 10 quartos. |
200,00 |
1.2.12 |
Boate, restaurante dançante e similares, por mês: |
200,00 |
1.2.13 |
Cinema, por mês: |
260,00 |
1.2.14 |
Clube sócio–recreativo e similar, por mês. |
85,00 |
1.2.15 |
Boliche, por pista, por mês. |
50,00 |
1.2.16 |
Garagem e pátio de estacionamento particular com cobrança de permanência, por mês: |
|
1.2.16.a |
Com capacidade para até 20 veículos. |
150,00 |
1.2.16.b |
Com capacidade superior a 20 veículos. |
210,00 |
1.2.17 |
Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade. |
30,00 |
1.2.18 |
(Redação dada pela Lei 3.420 de 09.01.19) Serviço de alto-falante em estabelecimentos comerciais, por mês. |
50,00 |
1.2.18 |
Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15. Serviço de alto–falante, por mês. |
50,00 |
1.2.19 |
Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês. |
50,00 |
1.2.20 |
Licença, registro e outros: |
|
1.2.20.a |
Shows, festas e bailes públicos, por evento: |
|
1.2.20.a.1 |
Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. |
30,00 |
1.2.20.a.2 |
Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. |
50,00 |
1.2.20.a.3 |
Sem cobrança de ingresso, na zona rural. |
10,00 |
1.2.20.a.4 |
Com cobrança de ingresso, na zona rural. |
15,00 |
1.2.20.b |
Barraca em eventos, feiras, festas populares, praças e outros, por dia: |
|
1.2.20.b.1 |
Para venda de artigos pirotécnicos. |
10,00 |
1.2.20.b.2 |
Para jogos diversos - de bilheteria ou técnicos, tiro ao alvo e outros. |
5,00 |
1.2.20.b.3 |
Para venda de alimentos, bebidas alcoólicas e outros. |
15,00 |
1.2.20.c |
Parque de diversões e similares, por mês: |
|
1.2.20.c.1 |
Dotado de 1 até 10 equipamentos. |
50,00 |
1.2.20.c.2 |
Dotado de 11 a 20 equipamentos. |
80,00 |
1.2.20.c.3 |
Dotado de mais de 20 equipamentos. |
100,00 |
1.2.20.c.4 |
Circo, por mês ou fração. |
150,00 |
1.2.20.d |
Empresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme e monitoramento. |
420,00 |
Redação Anterior: (1) Lei 1.554 de 28.12.06.
(Redação dada pela Lei 1.554 de 28.12.06).
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
1. |
ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA: |
|
1.1 |
ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA: |
|
1.1.1 |
Identificação: |
|
1.1.1.a |
Primeira via de cédula de identidade. |
5,00 |
1.1.1.b |
Segunda via de cédula de identidade. |
10,00 |
1.1.1.c |
Atestado de bons antecedentes. |
5,00 |
1.1.1.d |
Folha corrida. |
5,00 |
1.1.1.e |
Cancelamento de registro criminal. |
18,00 |
1.1.2 |
Cópia fotográfica: |
|
1.1.2.a |
Dimensões de até 13cm x 18cm, por unidade. |
9,00 |
1.1.2.b |
Dimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade. |
10,00 |
1.1.2.c |
Planta e croqui, por unidade. |
12,00 |
1.1.3 |
Certidão: |
|
1.1.3.a |
Laudo pericial ou médico legal. |
25,00 |
1.1.3.b |
Perícia fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado. |
25,00 |
1.1.3.c |
Outra certidão. |
9,00 |
1.1.4 |
Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado |
9,00 |
1.2 |
ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA: |
|
1.2.1 |
Licença de empresa prestadora de serviço de segurança e transporte de valores. |
80,00 |
1.2.2 |
Licença de empresa com serviço próprio de segurança. |
80,00 |
1.2.3 |
Licença de arma de fogo: |
|
1.2.3.a |
Para porte de arma. |
80,00 |
1.2.3.b |
Para registro de arma de defesa. |
30,00 |
1.2.3.c |
Para transporte de arma destinada a caça ou esporte: |
|
1.2.3.c.1 |
Comum, tipo passarinho. |
30,00 |
1.2.3.c.2 |
Cartucho, para caça ou esporte. |
18,00 |
1.2.3.d |
Para coleção. |
30,00 |
1.2.4 |
Licença para uso de explosivo: |
|
1.2.4.a |
Em caieira e pedreira. |
62,00 |
1.2.4.b |
Em fábrica de cimento. |
80,00 |
1.2.4.c |
Em mineração de qualquer espécie. |
80,00 |
1.2.5 |
Alvará para atividade de conserto de arma. |
62,00 |
1.2.6 |
Alvará para comercialização de armas e munições. |
125,00 |
1.2.7 |
Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados. |
125,00 |
1.2.8 |
Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos. |
94,00 |
1.2.9 |
Alvará para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância: |
|
1.2.9.a |
Com efetivo de até 10 vigilantes. |
30,00 |
1.2.9.b |
Com efetivo de 11 a 20 vigilantes. |
62,00 |
1.2.9.c |
Com efetivo de 21 a 45 vigilantes. |
80,00 |
1.2.9.d |
Com efetivo de 46 a 100 vigilantes. |
94,00 |
1.2.9.e |
Com efetivo superior a 100 vigilantes. |
125,00 |
1.2.9.f |
Triagem e credenciamento de vigia e guarda particular de Segurança, por agente. |
12,00 |
1.2.10 |
Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos e oficina de conserto de arma. |
25,00 |
1.2.11 |
Vistoria em alarme bancário. |
56,00 |
1.2.12 |
Artesanato de Blaster - encarregado de fogo. |
18,00 |
1.2.13 |
Termo de devolução de arma apreendida. |
56,00 |
1.2.14 |
Autorização para instalação e funcionamento de alarme bancário. |
62,00 |
1.2.15 |
Hotel, por mês: |
|
1.2.15.a |
Cinco estrelas - luxo e superluxo. |
187,00 |
1.2.15.b |
Quatro estrelas – superior. |
156,00 |
1.2.15.c |
Três estrelas – turístico. |
125,00 |
1.2.15.d |
Duas estrelas – econômico. |
94,00 |
1.2.15.e |
Uma estrela – simples. |
62,00 |
1.2.15.f |
Sem classificação. |
30,00 |
1.2.16 |
Motel, por mês: |
|
1.2.16.a |
Com até 10 apartamentos. |
30,00 |
1.2.16.b |
De 11 a 20 apartamentos. |
62,00 |
1.2.16.c |
De 21 a 30 apartamentos. |
94,00 |
1.2.16.d |
De 31 a 40 apartamentos. |
125,00 |
1.2.16.e |
De 41 a 50 apartamentos. |
156,00 |
1.2.16.f |
Superior a 51 apartamentos. |
187,00 |
1.2.17 |
Pensão, pousada e similares, por mês: |
|
1.2.17.a |
Com até 5 quartos. |
30,00 |
1.2.17.b |
De 6 a 10 quartos. |
62,00 |
1.2.17.c |
Superior a 11 quartos. |
94,00 |
1.2.18 |
Boate, restaurante dançante e similares, por mês: |
|
1.2.18.a |
De primeira categoria. |
156,00 |
1.2.18.b |
De Segunda categoria. |
125,00 |
1.2.18.c |
De terceira categoria. |
62,00 |
1.2.19 |
Cinema, por mês: |
|
1.2.19.a |
De primeira categoria. |
156,00 |
1.2.19.b |
De Segunda categoria. |
94,00 |
1.2.20 |
Clube sócio–recreativo e similar, por mês. |
50,00 |
1.2.21 |
Dancing, cabaré, drive-in, discoteca e grill-room, por mês: |
|
1.2.21.a |
De primeira categoria. |
125,00 |
1.2.21.b |
De Segunda categoria. |
62,00 |
1.2.22 |
Boliche, por pista, por mês. |
30,00 |
1.2.23 |
Garagem e pátio de estacionamento público, por mês: |
|
1.2.23.a |
Com capacidade para até 20 veículos. |
62,00 |
1.2.23.b |
Com capacidade superior a 20 veículos. |
125,00 |
1.2.24 |
Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade. |
18,00 |
1.2.25 |
Serviço de alto–falante, por mês. |
30,00 |
1.2.26 |
Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês. |
30,00 |
1.2.27 |
Colecionador de armas, atirador e caçador. |
30,00 |
1.2.28 |
Licença, registro e outros: |
|
1.2.28.a |
Autorização para uso de explosivo, por mês. |
30,00 |
1.2.28.b |
Baile público, por evento: |
|
1.2.28.b.1 |
Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. |
18,00 |
1.2.28.b.2 |
Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. |
30,00 |
1.2.28.b.3 |
Sem cobrança de ingresso, na zona suburbana. |
5,00 |
1.2.28.b.4 |
Com cobrança de ingresso, na zona suburbana. |
6,00 |
1.2.28.c |
Barraca, por dia: |
|
1.2.28.c.1 |
Para venda de artigos pirotécnicos. |
0,50 |
1.2.28.c.2 |
Para jogos diversos - de habilidade ou técnicos, tiro ao alvo e outros. |
0,50 |
1.2.28.c.3 |
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festas populares, de praça, arraiais e outros. |
6,00 |
1.2.28.d |
Porte de arma, por unidade: |
|
1.2.28.d.1 |
Para defesa pessoal. |
30,00 |
1.2.28.d.2 |
Para caça, tipo cartucho. |
30,00 |
1.2.28.d.3 |
Para defesa, destinada a empresa de informação, serviço de Segurança, de vigilância e de transporte de valores. |
18,00 |
1.2.28.d.4 |
Para defesa, por outras empresas. |
25,00 |
1.2.28.e |
Parque de diversões e similares, por mês: |
|
1.2.28.e.1 |
Dotado de 1 até 10 equipamentos. |
18,00 |
1.2.28.e.2 |
Dotado de 11 a 20 equipamentos. |
25,00 |
1.2.28.e.3 |
Dotado de mais de 21 equipamentos. |
30,00 |
1.2.28.e.4 |
Jogo legalizado, por mês. |
62,00 |
1.2.28.e.5 |
Circo, por mês ou fração. |
62,00 |
1.2.28.f |
Empresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme. |
250,00 |
1.2.28.g |
Atestado de qualquer natureza, salvo de pobreza. |
5,00 |
1.2.28.h |
Termo de devolução de mercadoria ou valores apreendidos pela polícia. |
10,00 |
|
Obs.: Os valores constantes do subitem 1.2, deste Anexo, são anuais, salvo quando se referirem a períodos específicos. |
|
2. |
ATOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA: |
|
2.1 |
Atestado de qualquer natureza. |
5,00 |
2.2 |
Inscrição em: |
|
2.2.a |
Exame supletivo de qualquer grau, por matéria. |
10,00 |
2.2.b |
Exame de seleção. |
10,00 |
2.2.c |
Exame de adaptação para efeito de revalidação de diploma. |
10,00 |
2.3 |
Matrícula em estabelecimento de ensino: |
|
2.3.a |
Nível Fundamental. |
10,00 |
2.3.b |
Nível Médio. |
12,00 |
2.3.c |
Nível Superior. |
18,00 |
2.4 |
Registro de: |
|
2.4.a |
Escola da rede privada. |
25,00 |
2.4.b |
Diploma de ensino de segundo grau. |
5,00 |
2.4.c |
Atos não especificados neste item. |
5,00 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
3 |
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE |
|
3.1 |
SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA: |
|
3.1.1 |
Agência transfusional, bancos de olhos e estabelecimentos afins |
300,00 |
3.1.2 |
Clínicas de diálise, oncologia, hemoterapia e hematologia |
500,00 |
3.1.3 |
Clínicas sem regime de internação |
300,00 |
3.1.4 |
Consultório odontológico |
200,00 |
3.1.5 |
Cooperativas e planos de saúde |
200,00 |
3.1.6 |
Distribuidora de produtos alimentícios |
300,00 |
3.1.7 |
Distribuidora de medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e similares |
500,00 |
3.1.8 |
Estabelecimentos de saúde com regime de internação |
500,00 |
3.1.9 |
Farmácia com manipulação de fórmulas |
500,00 |
3.1.10 |
Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres |
400,00 |
3.1.11 |
Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos |
1.000,00 |
3.1.12 |
Indústria de produtos saneantes, domissanitários e cosméticos |
400,00 |
3.1.13 |
Laboratório de análises clínicas, patologia e similares |
300,00 |
3.1.14 |
Lavanderia hospitalar |
200,00 |
3.1.15 |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados |
500,00 |
3.1.16 |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados |
300,00 |
3.1.17 |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados |
200,00 |
3.1.18 |
Posto de coleta laboratorial |
200,00 |
3.1.19 |
Serviços auxiliares de diagnósticos e terapia por imagem |
300,00 |
3.2 |
OUTROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
3.2.1 |
Abertura de livro referente à Portaria 344/1998 (físico ou digital) por livro |
30,00 |
3.2.2 |
Análise de projeto arquitetônico |
120,00 |
3.2.3 |
Certidão de baixa de responsabilidade técnica |
20,00 |
3.2.4 |
Certidão de encerramento da atividade comercial regulada |
20,00 |
3.2.5 |
Certidão, declaração, atestado ou autorização diversa não especificada em outros códigos (por página) |
20,00 |
3.2.6 |
Desinterdição |
50,00 |
3.2.7 |
Emissão de segunda via de Alvará Sanitário |
50,00 |
3.2.8 |
Encerramento de livro referente à Portaria 344/98 (físico ou digital) por livro |
30,00 |
3.2.9 |
Fotocópia de documento a ser fornecida a particulares (por folha) |
0,30 |
3.2.10 |
Parecer de vistoria de prédio |
100,00 |
3.2.11 |
Parecer de vistoria prévia |
200,00 |
3.2.12 |
Reanálise de manual de boas práticas de fabricação de alimentos |
100,00 |
3.2.13 |
Reanálise de projeto arquitetônico |
60,00 |
3.2.14 |
Reanálise de rotulagem de produtos após 30 dias da primeira análise (por unidade) |
20,00 |
3.2.15 |
Reanálise do plano de gerenciamento de resíduos |
100,00 |
3.2.16 |
Reemissão de Alvará Sanitário para alteração de dados cadastrais |
50,00 |
3.2.17 |
Retificação em documento expedido pela repartição quando por interesse do setor regulado |
50,00 |
3.2.18 |
Visto das relações mensais de vendas de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – RMV |
20,00 |
3.2.19 |
Visto das relações mensais de vendas de notificação de receitas A, B e B2, sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – RMNR |
20,00 |
3.2.20 |
Visto dos balanços de medicamentos psicoativos e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – BSPO – (trimestrais ou anuais) |
30,00 |
3.2.21 |
Visto dos balanços de substâncias psicoativas e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 – BMPO (trimestrais ou anuais) |
30,00 |
3.2.22 |
Vistoria em veículo de transporte |
200,00 |
3.3 |
OUTROS SERVIÇOS |
|
3.3.1 |
Inscrição em concurso da Escola Técnica de Saúde |
20,00 |
Redação Anterior: (3) Lei 1.546 de 30.12.04.
(Redação dada pela Lei 1.546 de 30.12.04).
3. |
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: |
|
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: |
3.1 |
Estabelecimentos de saúde: |
3.1.a
|
Retificação ou correção em documento expedido pela repartição quando resultante de erro ou omissão do interessado. 50,00 |
3.1.1 |
GRUPO I: |
3.1.1.a |
Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; 300,00 |
3.1.1.b |
Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; 300,00 |
3.1.1.c |
Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; 300,00 |
3.1.1.d |
Cooperativa, plano de saúde e depósito; 200,00 |
3.1.1.e |
Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; 400,00 |
3.1.1.f |
Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; 300,00 |
3.1.1.g |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.1.2 |
GRUPO II: |
3.1.2.a |
Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; 200,00 |
3.1.2.b |
Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins; 200,00 |
3.1.2.c |
Posto de coleta de exames e de transfusão; 100,00 |
3.1.2.d |
Embalsamamento, funerária, IML e afins; 100,00 |
3.1.2.e |
Laboratórios ou oficinas de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico e afins; 200,00 |
3.1.2.f |
Laboratórios de análises, pesquisas clínicas e afins; 150,00 |
3.1.2.g |
Comércio varejista de artigos médico-hospitalares, odontológico e afins; 100,00 |
3.1.2.h |
Clínica ou estabelecimento fisioterápico, ioga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; 100,00 |
3.1.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 200,00 |
3.1.3 |
GRUPO III: |
3.1.3.a |
Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e afins; 100,00 |
3.1.3.b |
Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; 50,00 |
3.1.3.c |
Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. 200,00 |
3.1.3.d |
Estabelecimento de ótica, laboratório ou oficina de aparelho, material ótico ou ortopédico e afins; 100,00 |
3.1.3.e |
Drogarias; 100,00 |
3.1.3.f |
Farmácias com manipulação; 200,00 |
3.1.3.g |
Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; 100,00 |
3.1.3.h |
Raio-X odontológico; 180,00 |
3.1.3.i |
Dedetizadora; 100,00 |
3.1.3.j |
Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários; 80,00 |
3.1.3.l |
Veículo de transporte; 80,00 |
3.1.3.m |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 100,00 |
3.1.4 |
GRUPO IV: |
3.1.4.a |
Ambulatórios; 200,00 |
3.1.4.b |
Salas de exames complementares; 100,00 |
3.1.4.c |
Posto de medicamentos. 100,00 |
3.2 |
Estabelecimento da área de alimentação e similares: |
3.2.1 |
GRUPO I: |
3.2.1.a |
Atacadista de alimentos; 200,00 |
3.2.1.b |
Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; 300,00 |
3.2.1.c |
Cerealista; 100,00 |
3.2.1.d |
Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres; 300,00 |
3.2.1.e |
Hotel, motel e afins; 100,00 |
3.2.1.f |
Torrefação, moagem de café e afins; 200,00 |
3.2.1.g |
Distribuidora de pneus; 100,00 |
3.2.1.h |
Depósito fechado e armazém geral de alimentos e congêneres; 200,00 |
3.2.1.i |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.2.2 |
GRUPO II: |
3.2.2.a |
Dormitórios e afins; 100,00 |
3.2.2.b |
Supermercados de médio porte e congêneres; 200,00 |
3.2.2.c |
Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; 100,00 |
3.2.2.d |
Lavanderia e afins; 80,00 |
3.2.2.e |
Fracionamento de produtos de origem vegetal; 200,00 |
3.2.2.f |
Madeireira e marmoraria; 100,00 |
3.2.2.g |
Posto revendedor de combustível; 200,00 |
3.2.2.h |
Transportadora; 200,00 |
3.2.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 300,00 |
3.2.2.j |
Outros. 80,00 |
3.2.3 |
GRUPO III: |
3.2.3.a |
Comércio de produtos naturais; 100,00 |
3.2.3.b |
Restaurante, pizzaria, uisqueria e choperia; 100,00 |
3.2.3.c |
Mercearia e armazém varejista; 100,00 |
3.2.3.d |
Escolas, creches e berçários; 100,00 |
3.2.3.e |
Cinema, teatro, área de camping e clubes; 150,00 |
3.2.3.f |
Comércio varejista de produtos de limpeza; 150,00 |
3.2.3.g |
Marcenaria, serralheria e selaria; 100,00 |
3.2.3.h |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 200,00 |
3.2.3.i |
Outros. 200,00 |
3.2.4 |
GRUPO IV: |
3.2.4.a |
Bares, pastelarias, cafés e similares; 100,00 |
3.2.4.b |
Pit dog, trailer, lanchonete e cantina; 80,00 |
3.2.4.c |
Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; 80,00 |
3.2.4.d |
Barbearia, salão de beleza e estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.e |
Borracharia; 80,00 |
3.2.4.f |
Butique, circo e asilo; 80,00 |
3.2.4.g |
Frutaria e quiosque; 80,00 |
3.2.4.h |
Banca de alimentos e feiras-livres; 80,00 |
3.2.4.i |
Comércio ambulante de produtos alimentícios; 80,00 |
3.2.4.j |
Estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.l |
Assentamento sanitário; 80,00 |
3.2.4.m |
Outros. 80,00 |
3.2.5 |
GRUPO V: |
3.2.5.1 |
Leiaute – estabelecimentos de Saúde. 9,00 |
3.3 |
Outras taxas: |
3.3.1 |
Atestado de salubridade para loteamento; 200,00 |
3.3.2 |
Análise de projeto arquitetônico; 100,00 |
3.3.3 |
Certidão de baixa; 20,00 |
3.3.4 |
Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo para estabelecimentos; 80,00 |
3.3.5 |
Publicações e informativos; 20,00 |
3.3.6 |
Cadastro; 60,00 |
3.3.7 |
Autorização do número do cadastro; 40,00 |
3.3.8 |
Solicitação de alteração, suspensão, renovação e baixa cadastral; 20,00 |
3.3.9 |
Parecer de vistoria de prédio; 100,00 |
3.3.10 |
Parecer de vistoria prévia; 100,00 |
3.3.11 |
Abertura de livro ref. Port. 344 (cada); 5,00 |
3.3.12 |
Encerramento de livro ref. Port.344 (cada); 5,00 |
3.3.13 |
Taxa por atraso na entrega dos mapas trimestrais e anuais dos medicamentos e substâncias sujeito a controle (Port. 344); 25,00 |
3.3.14 |
Encerramento de firma; 20,00 |
3.3.15 |
Baixa de responsabilidade técnica; 20,00 |
3.3.16 |
Mudança de endereço; 50,00 |
3.3.17 |
Liberação de folhas para escrituração em Sistema de Informação para substâncias e/ou medicamentos sujeito a controle (Port. 344) – Cobrança por folha; 0,10 |
3.3.18 |
Mudança de razão social; 20,00 |
3.3.19 |
Mudança de nome de fantasia; 20,00 |
3.3.20 |
Solicitação de inutilização de produtos; 3,00 |
3.3.21 |
Certidão (por página); 5,00 |
3.3.22 |
Alteração contratual; 20,00 |
3.3.23 |
Mudança de atividade; 20,00 |
3.3.24 |
Talonários, impressos e numeração para confecção de notificação de receita (cada); 1,50 |
3.3.25 |
Taxa de expediente 3,00 |
3.3.26 |
Inscrição em Concurso da Escola Técnica de Saúde 20,00 (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07). |
Redação Anterior: (2)
3. |
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: |
|
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: |
3.1 |
Estabelecimentos de saúde: |
3.1.a
|
Retificação ou correção em documento expedido pela repartição quando resultante de erro ou omissão do interessado. 50,00 |
3.1.1 |
GRUPO I: |
3.1.1.a |
Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; 300,00 |
3.1.1.b |
Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; 300,00 |
3.1.1.c |
Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; 300,00 |
3.1.1.d |
Cooperativa, plano de saúde e depósito; 200,00 |
3.1.1.e |
Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; 400,00 |
3.1.1.f |
Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; 300,00 |
3.1.1.g |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.1.2 |
GRUPO II: |
3.1.2.a |
Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; 200,00 |
3.1.2.b |
Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins; 200,00 |
3.1.2.c |
Posto de coleta de exames e de transfusão; 100,00 |
3.1.2.d |
Embalsamamento, funerária, IML e afins; 100,00 |
3.1.2.e |
Laboratórios ou oficinas de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico e afins; 200,00 |
3.1.2.f |
Laboratórios de análises, pesquisas clínicas e afins; 150,00 |
3.1.2.g |
Comércio varejista de artigos médico-hospitalares, odontológico e afins; 100,00 |
3.1.2.h |
Clínica ou estabelecimento fisioterápico, ioga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; 100,00 |
3.1.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 200,00 |
3.1.3 |
GRUPO III: |
3.1.3.a |
Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e afins; 100,00 |
3.1.3.b |
Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; 50,00 |
3.1.3.c |
Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. 200,00 |
3.1.3.d |
Estabelecimento de ótica, laboratório ou oficina de aparelho, material ótico ou ortopédico e afins; 100,00 |
3.1.3.e |
Drogarias; 100,00 |
3.1.3.f |
Farmácias com manipulação; 200,00 |
3.1.3.g |
Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; 100,00 |
3.1.3.h |
Raio-X odontológico; 180,00 |
3.1.3.i |
Dedetizadora; 100,00 |
3.1.3.j |
Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários; 80,00 |
3.1.3.l |
Veículo de transporte; 80,00 |
3.1.3.m |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 100,00 |
3.1.4 |
GRUPO IV: |
3.1.4.a |
Ambulatórios; 200,00 |
3.1.4.b |
Salas de exames complementares; 100,00 |
3.1.4.c |
Posto de medicamentos. 100,00 |
3.2 |
Estabelecimento da área de alimentação e similares: |
3.2.1 |
GRUPO I: |
3.2.1.a |
Atacadista de alimentos; 200,00 |
3.2.1.b |
Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; 300,00 |
3.2.1.c |
Cerealista; 100,00 |
3.2.1.d |
Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres; 300,00 |
3.2.1.e |
Hotel, motel e afins; 100,00 |
3.2.1.f |
Torrefação, moagem de café e afins; 200,00 |
3.2.1.g |
Distribuidora de pneus; 100,00 |
3.2.1.h |
Depósito fechado e armazém geral de alimentos e congêneres; 200,00 |
3.2.1.i |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.2.2 |
GRUPO II: |
3.2.2.a |
Dormitórios e afins; 100,00 |
3.2.2.b |
Supermercados de médio porte e congêneres; 200,00 |
3.2.2.c |
Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; 100,00 |
3.2.2.d |
Lavanderia e afins; 80,00 |
3.2.2.e |
Fracionamento de produtos de origem vegetal; 200,00 |
3.2.2.f |
Madeireira e marmoraria; 100,00 |
3.2.2.g |
Posto revendedor de combustível; 200,00 |
3.2.2.h |
Transportadora; 200,00 |
3.2.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 300,00 |
3.2.2.j |
Outros. 80,00 |
3.2.3 |
GRUPO III: |
3.2.3.a |
Comércio de produtos naturais; 100,00 |
3.2.3.b |
Restaurante, pizzaria, uisqueria e choperia; 100,00 |
3.2.3.c |
Mercearia e armazém varejista; 100,00 |
3.2.3.d |
Escolas, creches e berçários; 100,00 |
3.2.3.e |
Cinema, teatro, área de camping e clubes; 150,00 |
3.2.3.f |
Comércio varejista de produtos de limpeza; 150,00 |
3.2.3.g |
Marcenaria, serralheria e selaria; 100,00 |
3.2.3.h |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 200,00 |
3.2.3.i |
Outros. 200,00 |
3.2.4 |
GRUPO IV: |
3.2.4.a |
Bares, pastelarias, cafés e similares; 100,00 |
3.2.4.b |
Pit dog, trailer, lanchonete e cantina; 80,00 |
3.2.4.c |
Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; 80,00 |
3.2.4.d |
Barbearia, salão de beleza e estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.e |
Borracharia; 80,00 |
3.2.4.f |
Butique, circo e asilo; 80,00 |
3.2.4.g |
Frutaria e quiosque; 80,00 |
3.2.4.h |
Banca de alimentos e feiras-livres; 80,00 |
3.2.4.i |
Comércio ambulante de produtos alimentícios; 80,00 |
3.2.4.j |
Estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.l |
Assentamento sanitário; 80,00 |
3.2.4.m |
Outros. 80,00 |
3.2.5 |
GRUPO V: |
3.2.5.1 |
Leiaute – estabelecimentos de Saúde. 9,00 |
3.3 |
Outras taxas: |
3.3.1 |
Atestado de salubridade para loteamento; 200,00 |
3.3.2 |
Análise de projeto arquitetônico; 100,00 |
3.3.3 |
Certidão de baixa; 20,00 |
3.3.4 |
Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo para estabelecimentos; 80,00 |
3.3.5 |
Publicações e informativos; 20,00 |
3.3.6 |
Cadastro; 60,00 |
3.3.7 |
Autorização do número do cadastro; 40,00 |
3.3.8 |
Solicitação de alteração, suspensão, renovação e baixa cadastral; 20,00 |
3.3.9 |
Parecer de vistoria de prédio; 100,00 |
3.3.10 |
Parecer de vistoria prévia; 100,00 |
3.3.11 |
Abertura de livro ref. Port. 344 (cada); 5,00 |
3.3.12 |
Encerramento de livro ref. Port.344 (cada); 5,00 |
3.3.13 |
Taxa por atraso na entrega dos mapas trimestrais e anuais dos medicamentos e substâncias sujeito a controle (Port. 344); 25,00 |
3.3.14 |
Encerramento de firma; 20,00 |
3.3.15 |
Baixa de responsabilidade técnica; 20,00 |
3.3.16 |
Mudança de endereço; 50,00 |
3.3.17 |
Liberação de folhas para escrituração em Sistema de Informação para substâncias e/ou medicamentos sujeito a controle (Port. 344) – Cobrança por folha; 0,10 |
3.3.18 |
Mudança de razão social; 20,00 |
3.3.19 |
Mudança de nome de fantasia; 20,00 |
3.3.20 |
Solicitação de inutilização de produtos; 3,00 |
3.3.21 |
Certidão (por página); 5,00 |
3.3.22 |
Alteração contratual; 20,00 |
3.3.23 |
Mudança de atividade; 20,00 |
3.3.24 |
Talonários, impressos e numeração para confecção de notificação de receita (cada); 1,50 |
3.3.25 |
Taxa de expediente 3,00 |
Redação Anterior: (1) Lei 1.418 de 28.11.03.
3. |
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: |
|
|
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: |
|
3.1 |
Estabelecimentos de saúde: |
|
3.1.1 |
GRUPO I: |
|
3.1.1.a |
Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; |
100,00 |
3.1.1.b |
100,00 |
|
3.1.1.c |
100,00 |
|
3.1.1.d |
100,00 |
|
3.1.1.e |
100,00 |
|
3.1.1.f |
100,00 |
|
3.1.1.g |
100,00 |
|
3.1.2 |
GRUPO II: |
|
3.1.2.a |
80,00 |
|
3.1.2.b |
80,00 |
|
3.1.2.c |
80,00 |
|
3.1.2.d |
80,00 |
|
3.1.2.e |
80,00 |
|
3.1.2.f |
80,00 |
|
3.1.2.g |
80,00 |
|
3.1.2.h |
80,00 |
|
3.1.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. |
80,00 |
3.1.3 |
GRUPO III: |
|
3.1.3.a |
Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e outros afins; |
50,00 |
3.1.3.b |
50,00 |
|
3.1.3.c |
Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. |
50,00 |
3.1.3.d |
50,00 |
|
3.1.3.e |
50,00 |
|
3.1.3.f |
Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; |
50,00 |
3.1.3.g |
50,00 |
|
3.1.3.h |
50,00 |
|
3.1.3.i |
50,00 |
|
3.1.3.j |
50,00 |
|
3.1.3.k |
50,00 |
|
3.1.3.l |
50,00 |
|
3.1.4 |
GRUPO IV: |
|
3.1.4.a |
20,00 |
|
3.1.4.b |
20,00 |
|
3.1.4.c |
20,00 |
|
3.2 |
Estabelecimento da área de alimentação e similares: |
|
3.2.1 |
GRUPO I: |
|
3.2.1.a |
Atacadista de alimentos; |
100,00 |
3.2.1.b |
100,00 |
|
3.2.1.c |
Cerealista; |
100,00 |
3.2.1.d |
100,00 |
|
3.2.1.e |
Hotel e motel; |
100,00 |
3.2.1.f |
100,00 |
|
3.2.1.g |
Distribuidora de pneus; |
100,00 |
3.2.1.h |
Depósito fechado e armazém geral, de alimentos; |
100,00 |
3.2.1.i |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. |
100,00 |
3.2.2 |
GRUPO II: |
|
3.2.2.a |
Dormitórios; |
80,00 |
3.2.2.b |
Supermercados de médio porte; |
80,00 |
3.2.2.c |
80,00 |
|
3.2.2.d |
80,00 |
|
3.2.2.e |
80,00 |
|
3.2.2.f |
80,00 |
|
3.2.2.g |
80,00 |
|
3.2.2.h |
Posto revendedor de combustível; |
80,00 |
3.2.2.i |
Transportadora; |
80,00 |
3.2.2.j |
Outros. |
80,00 |
3.2.3 |
GRUPO III: |
|
3.2.3.a |
Comércio de produtos naturais; |
50,00 |
3.2.3.b |
Restaurante, pizzaria, wisqueria e choperia; |
50,00 |
3.2.3.c |
Mercearia e armazém varejista; |
50,00 |
3.2.3.d |
Escolas, creches e berçários; |
50,00 |
3.2.3.e |
50,00 |
|
3.2.3.f |
50,00 |
|
3.2.3.g |
Comércio varejista de produtos de limpeza; |
50,00 |
3.2.3.h |
Marcenaria, serralheria e selaria; |
50,00 |
3.2.3.i |
Outros. |
50,00 |
3.2.4 |
GRUPO IV: |
|
3.2.4.a |
20,00 |
|
3.2.4.b |
20,00 |
|
3.2.4.c |
20,00 |
|
3.2.4.d |
20,00 |
|
3.2.4.e |
Borracharia; |
20,00 |
3.2.4.f |
Boutique, circo e asilo; |
20,00 |
3.2.4.g |
Outros. |
20,00 |
3.2.5 |
GRUPO V: |
|
3.2.5.a |
20,00 |
|
3.2.5.b |
20,00 |
|
3.2.5.c |
Comércio ambulante de produtos alimentícios; |
20,00 |
3.2.5.d |
Estabelecimentos afins; |
20,00 |
3.2.5.e |
20,00 |
|
3.2.5.f |
Outros. |
20,00 |
3.3 |
Outras taxas: |
|
3.3.1 |
Atestado de salubridade para loteamento; |
160,00 |
3.3.2 |
Análise de projeto arquitetônico; |
80,00 |
3.3.3 |
Certidão de baixa; |
20,00 |
3.3.4 |
Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo |
50,00 |
3.3.5 |
Publicações, cadastro e informativo |
20,00 |
3.3.6 |
Parecer de vistoria de prédio |
40,00 |
3.3.7 |
Parecer de vistoria prévia |
40,00 |
3.3.8 |
Abertura de livro ref. Port. 344 (cada) |
5,00 |
3.3.9 |
Encerramento de livro ref. Port.344 (cada) |
5,00 |
3.3.10 |
Encerramento de firma |
20,00 |
3.3.11 |
Baixa de responsabilidade técnica |
20,00 |
3.3.12 |
Mudança de endereço |
50,00 |
3.3.13 |
Mudança de razão social |
20,00 |
3.3.14 |
Mudança de nome de Fantasia |
20,00 |
3.3.15 |
Solicitação de inutilização de produtos |
3,00 |
3.3.16 |
Certidão (por página) |
5,00 |
3.3.17 |
Alteração contratual |
20,00 |
3.3.18 |
Talonários e impressos (cada) |
5,00 |
3.3.19 |
Taxa de expediente |
3,00 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
4 |
ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA |
|
4.1 |
Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual. |
15,00 |
Consulta formulada nos termos da legislação tributária do Estado. |
100,00 |
|
4.3 |
Requerimento de inscrição estadual, alteração, suspensão, reativação ou baixa cadastral. |
30,00 |
4.4 |
Emissão, renovação e segunda via de cartão de inscrição estadual - FIC. |
30,00 |
4.5 |
Pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF. |
15,00 |
4.6 |
Pedido de autorização para escrituração de livros fiscais. |
15,00 |
4.7 | Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dos demais órgãos públicos estaduais. (Redação dada pela Lei 4.093 de 29.12.22 |
15,00
|
4.7 |
Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15. Expedição de Documento Fiscal de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. |
15,00 |
4.8 | Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ ou processo, por folha. (Redação dada pela Lei 4.093 de 29.12.22 |
1,00 |
4.8 |
Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15. Fornecimento de cópia ou extrato de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e ou processo, por folha. |
1,00 |
4.9 |
Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço: |
|
4.9.1 |
Tomada de preço. |
77,00 |
4.9.2 |
Concorrência pública. |
125,00 |
4.9.3 |
Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório. |
25,00 |
4.10 |
Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação. |
30,00 |
4.11 |
Procedimentos relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal – ECF (por pedido) |
|
4.11.1 |
Autorização para uso, alteração ou cessação de uso, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, por máquina. |
15,00 |
4.11.2 |
Autorização ou renovação da autorização para funcionamento de empresa interventora técnica em equipamento emissor de cupom fiscal. |
100,00 |
4.11.3 |
Registro, pelo fabricante ou importador de novo modelo de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo. |
100,00 |
4.11.4 |
Registro pelo fabricante ou importador de nova versão de software básico de modelo já registrado de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo.2. |
30,00 |
4.11.5 |
Credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal –PAF-ECF. |
150,00 |
4.11.6 |
Alteração dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. |
30,00 |
4.11.7 |
Inclusão de nova versão do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. |
30,00 |
4.11.8 |
Inclusão de novo Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. |
100,00 |
4.11.9 |
Descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF. |
25,00 |
4.11.10 |
Fornecimento de lacre para uso em Equipamento Emissor de cupom Fiscal – ECF, por lote composto por cinco lacres. |
10,00 |
4.12 |
Requerimento de Regime Especial. |
150,00 |
4.13 |
Requerimento de alteração, prorrogação ou reativação de Regime Especial |
100,00 |
4.14 |
Emissão de Nota Fiscal Avulsa. |
15,00 |
4.15 |
Credenciamento de Estabelecimento Gráfico. |
30,00 |
4.16 |
Outros não especificados. |
30,00 |
Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.
4 |
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA: |
|
4.1 |
Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual. |
6,00 |
4.2 |
Requerimento, solicitação e ou consulta de qualquer natureza à Fazenda Pública Estadual. |
12,00 |
4.3 |
Solicitação de inscrição, alteração, suspensão, renovação ou baixa cadastral, segunda via ou renovação de cartão de inscrição cadastral. |
12,00 |
4.4 |
Solicitação para impressão de documentos fiscais. |
6,00 |
4.5 |
Solicitação para autenticação de livro fiscal. |
6,00 |
4.6 |
Expedição de documento fiscal de arrecadação, informação ou controle, inclusive de trânsito. |
6,00 |
4.7 |
Solicitação de cópia ou extrato de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e ou processo, até cinco vias. |
6,00 |
4.8 |
Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço: |
|
4.8.a |
Tomada de preço. |
77,00 |
4.8.b |
Concorrência pública. |
125,00 |
4.9 |
Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório. |
25,00 |
4.10 |
Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação. |
6,00 |
4.11 |
Termo de devolução de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual. |
8,00 |
4.12 |
Fornecimento de lacre para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – EDF, por lote composto por cinco lacres, sendo vedado o fornecido de lacres em quantidade inferior. (Redação dada pela Lei nº 2.006 de 17.12.08). |
10,00 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
5 |
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: |
|
5.1 |
Alvará e atestado não especificados nesta tabela, expedido pela Administração Pública dos três Poderes. |
15,00 |
5.2 |
Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo. |
15,00 |
5.3 |
Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página. |
15,00 |
5.4 |
Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado. |
0,22% |
5.5 |
Utilização de bem público: |
|
5.5.1 |
Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores. |
280,00 |
5.5.2 |
Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores. |
187,00 |
5.5.3 |
Imóvel sem edificação, por m2. |
1,90 |
5.5.4 |
Sala de aulas. |
100,00 |
5.6 |
Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive da Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública: |
|
5.6.1 |
Nível elementar. |
27,00 |
5.6.2 |
Nível médio. |
56,00 |
5.6.3 |
Nível superior. |
84,00 |
5.7 |
Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por folha. |
1,00 |
5.8 |
Solicitação de laudo técnico. |
25,00 |
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
5 |
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: |
|
5.1 |
Alvará e atestado não especificados nesta tabela, expedido pela Administração Pública dos três Poderes. |
6,00 |
5.2 |
Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo. |
6,00 |
5.3 |
Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página. |
6,00 |
5.4 |
Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado. |
0,22% |
5.5 |
Utilização de bem público: |
|
5.5.1 |
Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores. |
187,00 |
5.5.2 |
Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores. |
125,00 |
5.5.3 |
Imóvel sem edificação, por m2. |
1,30 |
5.5.4 |
Sala de aulas. |
64,00 |
5.6 |
Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive da Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública: |
|
5.6.1 |
Nível elementar. |
18,00 |
5.6.2 |
Nível médio. |
37,00 |
5.6.3 |
Nível superior. |
56,00 |
5.7 |
Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, até cinco vias. |
6,00 |
5.8 |
Solicitação de laudo técnico. |
12,00 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
6 |
ATOS RELACIONADOS AO TURISMO: |
|
6.1 |
Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município. |
1.200,00 |
Redação Anterior: (1) Lei 1.554 de 28.12.06.
6 |
ATOS RELACIONADOS AO TURISMO: |
|
6.1 |
Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município. |
800,00 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
7 |
ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA-ESTRUTURA: |
|
7.1 |
Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra: |
|
7.1.1 |
Tomada de preços. |
234,00 |
7.1.2 |
Concorrência pública. |
375,00 |
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
7 |
ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA-ESTRUTURA: |
|
7.1 |
Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra: |
|
7.1.1 |
Tomada de preços. |
156,00 |
7.1.2 |
Concorrência pública. |
250,00 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
8 |
ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS: |
|
8.1 |
Abertura de processo |
15,00 |
8.2 |
Expedição de certidão |
30,00 |
8.3 |
Publicação de Portaria |
150,00 |
8.4 |
Realização de vistoria ocupacional |
375,00 |
8.5 |
Transferência de direito possessório |
120,00 |
8.6 |
Expedição ou renovação de carteira de credenciamento |
225,00 |
8.7 |
Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação |
150,00 |
8.8 |
Expedição de 2ª via de título definitivo |
150,00 |
8.9 |
Expedição de licença de ocupação |
150,00 |
8.10 |
Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta, por hectare |
8,00 |
8.11 |
Reprodução xerográfica: |
|
8.11.1 |
A 4- 210 mm x 297 mm |
1,00 |
8.11.2 |
A 3- 297 mm x 420 mm |
2,25 |
8.11.3 |
A 2- 420 mm x 594 mm |
4,50 |
8.11.4 |
A 1- 594 mm x 840 mm |
7,50 |
8.11.5 |
A 0- 841 mm x 1189 mm |
15,00 |
8.12 |
Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição) |
10% |
Redação Anterior: (1) Lei 1.554 de 28.12.06.
8 |
ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS: |
|
8.1 |
Abertura de processo |
10,00 |
8.2 |
Expedição de certidão |
20,00 |
8.3 |
Publicação de Portaria |
100,00 |
8.4 |
Realização de vistoria ocupacional |
250,00 |
8.5 |
Transferência de direito possessório |
80,00 |
8.6 |
Expedição ou renovação de carteira de credenciamento |
150,00 |
8.7 |
Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação |
100,00 |
8.8 |
Expedição de 2ª via de título definitivo |
100,00 |
8.9 |
Expedição de licença de ocupação |
100,00 |
8.10 |
Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta, por hectare |
5,00 |
8.11 |
Reprodução xerográfica: |
|
8.11.1 |
A 4- 210 mm x 297 mm |
0,50 |
8.11.2 |
A 3- 297 mm x 420 mm |
1,50 |
8.11.3 |
A 2- 420 mm x 594 mm |
3,00 |
8.11.4 |
A 1- 594 mm x 840 mm |
5,00 |
8.11.5 |
A 0- 841 mm x 1189 mm |
10,00 |
8.12 |
Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição) |
10% |
9 |
ATOS RELACIONADOS A AGRICULTURA E AO ABASTECIMENTO: |
||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO (Valor mínimo: R$ 6,00) |
Classificação(R$/ton.) |
Reclassificação (R$/ton.) |
9.1 |
Amêndoa de babaçu |
0,51 |
1,02 |
9.2 |
Amêndoa de caju |
0,51 |
1,02 |
9.3 |
Amendoim beneficiado |
1,96 |
3,92 |
9.4 |
Amendoim em casca |
0,61 |
1,22 |
9.5 |
Arroz beneficiado |
1,49 |
2,98 |
9.6 |
Arroz em casca |
0,87 |
1,74 |
9.7 |
Canjica de milho |
1,27 |
2,54 |
9.8 |
Caroço de algodão |
0,61 |
1,22 |
9.9 |
Castanha de caju |
0,65 |
1,30 |
9.10 |
Farinha de mandioca com análise física |
0,76 |
1,52 |
9.11 |
Farinha de mandioca com análise físico química |
1,89 |
3,78 |
9.12 |
Feijão |
1,27 |
2,54 |
9.13 |
Fragmento de arroz |
0,87 |
1,74 |
9.14 |
Mamona |
0,91 |
1,82 |
9.15 |
Milho |
0,76 |
1,52 |
9.16 |
Pimenta do reino |
1,89 |
3,78 |
9.17 |
Produtos amiláceos da raiz da mandioca |
1,89 |
3,78 |
9.18 |
Soja |
0,76 |
1,52 |
9.19 |
Sorgo granífero |
0,76 |
1,52 |
9.20 |
Outros Produtos |
0,43 |
0,86 |
(Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
9.21 |
Taxa de Arrecadação da CEASA |
||
9.21.1 |
Entrada de mercadorias/produtos por unidade veicular |
3,50 |
|
9.21.2 |
Permissão para comercialização em boxes fixos por m2 |
8,00 |
|
9.21.3 |
Utilização e comercialização em galpão pedra por m2 |
4,50 |
|
9.21.4 |
Taxa de rateio das despesas fixas |
Total das despesas fixas mensal |
= Tarifa |
Numero de ocupantes mensal |
(Redação dada pela Lei nº 3.619 de 18.12.19). Produzindo efeitos após 90 dias
10 |
ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL UFIR |
|
10.1 |
Publicação de texto |
0,05 por caractere |
10.2 |
Publicação de tabela |
0,14 por célula vazia |
10.3 |
Página Inteira (18,6cm x 26,5cm) |
350 |
10.4 |
½ Página (18,6cm x 13cm) |
175 |
10.5 |
¼ Página (9cm x 13cm) |
88 |
Redação Anterior: (3) MP nº 22 de 10.12.19.
(Redação dada pela MP nº 22 de 10.12.19) produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2020.
10 |
ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL |
UFIR |
10.1 |
Publicação de texto |
0,05 por caractere |
10.2 |
Publicação de tabela |
0,14 por célula vazia |
10.3 |
Página Inteira (18,6 cm x 26,5 cm) |
350 |
10.4 |
½ Página (18,6cm x 13cm) |
175 |
10.5 |
¼ Página (9cm x 13cm) |
88 |
Redação Anterior: (2) Lei 1.554 de 28.12.06.
(Redação dada pela Lei 1.554 de 28.12.06).
10 ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL |
||
10.1 |
Assinatura semestral |
364,00 |
10.2 |
Assinatura semestral com remessa postal |
520,00 |
10.3 |
Assinatura anual |
728,00 |
10.4 |
Assinatura anual com remessa postal |
1.105,00 |
10.5 |
Publicação de matérias em coluna do jornal com 6,3cm de largura |
8,50 por cm de altura |
10.6 |
Publicação de matérias em coluna do jornal com 10,2cm de largura |
10,00 por cm de altura |
10.7 |
Venda de exemplar avulso |
3,60 |
10.8 |
Venda de exemplar avulso com remessa postal |
4,90 |
Redação Anterior: (1) Lei 1.418 de 28.11.03. 10 ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL |
||
10.1 |
Assinatura semestral para Capital |
280,00 |
10.2 |
Assinatura semestral para Interior e Outros Estados |
305,00 |
10.3 |
Assinatura anual para Capital |
560,00 |
10.4 |
Assinatura anual para Interior e Outros Estados |
610,00 |
10.5 |
Publicação de matérias em coluna do jornal com 6,3 cm de largura |
5,50 por cm de altura |
10.6 |
Publicação de matérias em coluna do jornal com 10,2 cm de largura |
8,25 por cm de altura |
10.7 |
Venda de exemplar avulso para Capital |
1,50 |
10.8 |
Venda de exemplar avulso para Interior e Outros Estados |
2,25 |
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
11 | ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETO. (Redação dada pela Lei nº 3.835, de 15.12.21) | |||||||||||||||||
Serviço | unidade | valor | ||||||||||||||||
11.1 | Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária: (Redação dada pela Lei nº 3.835, de 15.12.21) | |||||||||||||||||
Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 18, de 07.10.21 | ||||||||||||||||||
11 | ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETO. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18, de 07.10.21) | |||||||||||||||||
Serviço | unidade | valor | ||||||||||||||||
11.1 | Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária: (Redação dada pela Medida Provisória nº 18, de 07.10.21) | |||||||||||||||||
Redação Anterior: (1) Lei 3.019 de 30.09.15. | ||||||||||||||||||
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ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA |
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Serviço |
Unidade |
Valor |
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11.1 |
Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Secretaria da Infraestrutura, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária: |
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11.1.1 |
Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado |
um |
29,55 |
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11.1.2 |
Caminhão vazio e ônibus |
um |
23,63 |
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11.1.3 |
Automóvel utilitário e motocicleta |
um |
19,70 |
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11.2 |
Reboque de veículo: |
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11.2.1 |
De carga >10 t e de transporte de passageiros >20 t |
um |
29,55 |
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11.2.2 |
Outros veículos |
um |
19,70 |
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11.2.3 |
Por quilômetro rodado |
km |
2,36 |
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11.2.4 |
Por hora trabalhada |
hora |
79,26 |
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11.3 |
Recolhimento de animal apreendido, preço por: |
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11.3.1 |
Quilômetro rodado |
km |
2,36 |
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11.3.2 |
Estadia de animal |
diária |
19,70 |
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11.3.3 |
Liberação de animal |
um |
158,52 |
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11.4 |
Licença e fiscalização de evento em via pública |
79,26 |
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11.5 |
Certidão de ocorrência de acidente |
um |
20,38 |
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11.6 |
Autorização para utilização de via pública |
um |
108,14 |
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11.7 |
Autorização para circulação de veículo ou combinação (por emissão): |
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11.7.1 |
Comprimento: até 25 m |
um |
39,62 |
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Largura: até 3,20 m |
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Altura: até 4,95 m |
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Peso: até 57 t |
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11.7.2 |
Combinação de Veículos de Carga - CVC com comprimento acima de 19,80 m e Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 57 t, com projeto técnico |
um |
272,92 |
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11.7.3 |
Comprimento: acima de 25 m até 35 m |
um |
*39,62 |
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Largura: acima de 3,20 m até 4,50 m |
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Altura: acima de 4,95 m até 5,50 m |
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Peso: acima de 57 t até 100 t |
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11.7.4 |
Comprimento: acima de 35,00 m |
um |
*99,08 |
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Largura: acima de 4,50 m |
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Altura: acima de 5,50 m |
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Peso: acima de 100 t até 150 t |
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11.7.5 |
Comprimento: acima de 35,00 m |
um |
*158,52 |
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Largura: acima de 4,50 m |
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Altura: acima de 5,50 m |
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Peso: acima de 150 t |
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11.7.6 |
Combinação de Veículos de Carga - CVC com projeto técnico de três ou mais unidades com Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 74 t |
um |
272,92 |
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11.7.7 |
Autorização Específica - AE, para veículo utilizado no transporte de carga líquida ou gasosa |
um |