GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Revogada por força do art. 142, da Lei nº 1.287, de 28/12/2001
com Efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Anexo III
ANEXO III DA LEI Nº 888/96, de 28 de dezembro 1996.
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
ANTECEDENTES DE QUE TRATA O ART. 37
1 larvas
ou girinos e imagos de rãs; |
2 - rãs adultas; |
3 - papel usado e aparas de papel, sucatas de
metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e
assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de
borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados; |
4 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado,
sebo, osso, chifre e casco de animais; |
5 - leite fresco; |
6 - leite fresco resfriado; |
7 - substâncias minerais in natura; |
8 - cana-de-açúcar em caule; |
9 - produtos agrícolas de campos de cooperação, para
usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes; |
10 - energia elétrica; |
11 - saídas de estabelecimento do produtor, com
destino a estabelecimentos: |
a) varejistas e industriais: |
1. batata; |
2. carvão vegetal; |
3. cebola; |
4. cogumelo; |
5. ervilha verde; |
6. espécie da flora medicinal Tocantinense; |
7. amêndoas; |
8. ameixas; |
9. avelãs; |
10. caqui; |
11. castanhas; |
12. coco da Bahia; |
13. figos; |
14. maçãs; |
15. melão; |
16. morangos; |
17. nectarina; |
18. nozes; |
19. pêra; |
20. pomelo; |
21. uvas; |
b) exclusivamente industrial: |
1. frutas frescas; |
2. macaxeira ou mandioca; |
3. milho verde; |
4. ovos. |
12 - mercadorias constantes do fundo de estoque. |
13 - de bernicida, carrapaticida, cupinicida,
formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento,
sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida; |
14 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; |
15 - adubos simples ou compostos e fertilizantes,
inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária; |
16 - rações para animais, concentrados e
suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária; |
17 - calcário e gesso, de qualquer estabelecimento,
destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo; |
18 - sementes de capim; |
19 - sementes certificadas ou fiscalizadas; |
20 - milho quando destinado a produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário; |
21 - sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera,
farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou
estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à
alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
22 - mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; |
23 - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen
congelado ou resfriado; |
24 - borracha in natura; |
25 - os seguintes produtos: |
a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado; |
b) aplicador universal de sêmen; |
c) bainha para aplicação de sêmen; |
d) buçal marcador; |
e) cortador de palhetas; |
f) luvas plásticas para inseminação; |
g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen; |
h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e |
i) vareta para medir nitrogênio. |
26 - mercadorias doadas pelo Programa Mundial de
Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária; |
27 - prestações de serviço de transporte intermunicipal, até o
encerramento do benefício, relativamente às operações mencionadas neste
Anexo; |
28 - saídas para comercialização de arroz em casca, de
estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à
industrialização. |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E