ORIENTAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA

 

1.     Finalidade da consulta

2.     Quem pode formular

3.     Documentos necessários

4.     Local para protocolar

5.     Competência para responder

6.     Efeitos

7.     Prazo para resposta

8.     Notificação do consulente

9.     Prazo para recorrer

10.   Informação sem formulação de consulta

11.   Legislação

12.   Acessar acervo de consultas

 

1. Finalidade da consulta

A consulta, formulada por escrito, é um instituto que tem por objetivo proporcionar a solução de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de interesse do consulente.

2. Quem pode formular

  os contribuintes de tributos estaduais;

  os órgãos da administração pública direta e indireta;

  as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Observação: as empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.

3. Documentos necessários

Petição formulada por escrito dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária contendo a identificação do consulente (nome, endereço, telefone, e-mail, número de inscrição estadual/CNPJ, ramo de atividade) e as seguintes informações:

  exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

  dados necessários à elucidação dos aspectos controvertidos;

  data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira;

seta  versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição;

seta  na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência;

  comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Especiais no valor de R$ 12,00 para o ano de 2014;

  identificação do representante legal ou procurador.

Declaração de que:

  não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

  não esta intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

  fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.

Documentos de identificação do consulente

Contribuinte de tributo estadual e entidade representativa de categoria econômica ou profissional:

  Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de identidade que contenha foto e assinatura do representante legal da empresa para conferência de assinatura.

Os representantes legais podem ser:

a) se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou o procurador legalmente habilitado;

b) se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou o procurador legalmente habilitado.

  Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de constituição da empresa/entidade representativa de categoria econômica ou profissional (contrato social, estatuto, ata) e última alteração (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

Produtor rural:

  Cópia, autenticada ou acompanhada do original da identidade que contenha foto e assinatura do produtor rural para conferência de assinatura.

Observação: Os documentos devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para que sejam autenticados pelo servidor que recepcionar a consulta.

4. Local para protocolar

A consulta deve ser protocolada na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente ou em qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outro Estado.

5. Competência para responder

As consultas são respondidas pela Diretoria de Tributação/Departamento de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda.

6. Efeitos

Em relação à matéria consultada não se fará procedimento de formalização de crédito tributário:

  durante o curso do procedimento de consulta;

  contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado.

A consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

  formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

  for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

  se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente;

  não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

  estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007;

  desacompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE no valor de R$ 12,00 reais para o ano de 2014.

7. Prazo para resposta

O prazo é de 60 dias contados a partir do recebimento do processo pela Diretoria de Tributação/Departamento de Gestão Tributária para resposta à consulta.

8.  Notificação do consulente

O consulente é notificado pela Agência de Atendimento do seu domicilio fiscal por ciência direta, via postal ou edital ou por qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outro Estado.

9. Prazo para recorrer

O consulente pode interpor recurso voluntário e recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 20 dias, contados da data em que for cientificado da resposta.

10. Informação sem formulação de consulta

Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e requisitos próprios da consulta é prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária de sua circunscrição.

11. Legislação

Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007 - Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.

Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

12. Acessar acervo de consultas