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Consultas ementas
Consulta nº 58, de 19.12.19

CONSULTA DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO: Nos termos do art. 33, V, Anexo único ao Dec. n° 3.088/07, a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando desacompanhada dos documentos a que se refere o §1° do art. 18 do instrumento normativo supra.

Consulta nº 57, de 23.12.19

No destaque “exceto à pessoa jurídica”, pergunta se no cálculo dos 10% do faturamento total do ano corrente é considerável somente para pessoa física?
2. E se o CNPJ não tiver inscrição estadual, a consulente pode usufruir do benefício do TARE?

Consulta nº 56, de 28.11.19

A consulente pode utilizar ilimitadamente para consumidor final pessoa jurídica, utilizando o crédito fiscal presumido previsto na Lei 1.201/00?

Quanto aos Produtores Rurais Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas com inscrição estadual considerados comerciários, conforme reza o Art. 498-B do RICMS-TO, a consulente pode também comercializar ilimitadamente para esses produtores rurais, utilizando o crédito fiscal presumido, previsto na Lei 1.202/00?

3. Quais procedimentos a consulente tem que tomar quanto às operações com Microempreendedores Individuais – MEI, que tem como atividades Comércio Varejista de Pneus e Câmaras? Cobra o ICMS-ST nas saídas, assim como faz com as empresas comerciais normais?

Consulta nº 54, de 20.09.19 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTAA consulta deve descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem, sob pena de indeferimento preliminar (Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01).
Consulta nº 53, de 20.11.19

A partir de 1º de outubro de 2019, a consulente perderá a redução de base de cálculo de 61,11% nas prestações de serviços intermunicipal e interestadual, conforme Lei 1.302/01, art. 1º, IV? Se sim, qual será a vigência deste benefício?

Consulta nº 52, de 20.10.19

O Estado do Tocantins, nas disposições do Convênio ICMS 125/11, autoriza a exclusão da gorjeta na base de cálculo do ICMS, incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. As empresas optantes do Simples Nacional podem se beneficiar da exclusão?

Consulta nº 51, de 28.10.19

O entendimento da consulente quanto à impossibilidade de utilização do benefício de redução da carga tributária para 7%, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal após o dia 30/09/2019 está correto? Há perspectiva de prorrogação?

Consulta nº 50, de 20.10.19

CONSULTA INDEFERIDA: A consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III do artigo 78, Lei nº 1.288/01.

Consulta nº 47a, de 24.10.19 Pode ser aproveitado o crédito do ICMS ST das entradas do óleo diesel?
Consulta nº 47, de 24.10.19

A consulente pode se apropriar do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis?

Consulta nº 46, de 24.10.19 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 45, de 24.10.19

Quais pessoas são consideradas “consumidor final”, para utilização do benefício fiscal tratado na referida lei?

As saídas para pessoa física com Inscrição Estadual (por exemplo, produtor rural e outros), a Consulente poderá utilizar-se do benefício fiscal tratado na referida lei?

As saídas para pessoa física sem Inscrição Estadual, a Consulente poderá utilizar-se do benefício fiscal tratado na referida lei?

Caso a resposta ao item 3 seja negativa, a ora Consulente poderá efetuar saídas para pessoa física, sem utilizar-se do benefício fiscal tratado na referida lei?

Consulta nº 44, de 20.09.19

A empresa supra é estabelecida em Palmas - TO e tem como objeto principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, importação exportação (CNAE 4644-3/01), conforme documento de fls. 5.

Informa que é titular do Termo de Acordo n. 2.504/07, pelo qual lhe foram concedidos os benefícios previstos na Lei n. 1.790/07.
Consulta nº 43, de 07.10.19 CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.
Consulta nº 42, de 20.09.19

REGRAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL:  Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.01, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “A0BD6B3CADD5CFE1E1F6DD0BAA220DE6”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5” (Parágrafo único do art. 1º, com Redação anterior do art. 1º, dada pelo Ato Cotepe/ICMS 57/18, efeitos de 1º.01.19 a 31.12.19).

Consulta nº 36, de 04.06.19 CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA:A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07).
Consulta nº 33, de 05.06.19

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como objetivo social principal o comércio atacadista de tintas e vernizes (CNAE 4679-6/01).

Afirma que é portadora de TARE, amparado pela Lei n. 1.201/00, e que efetua transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo que para esta operação há destaque do ICMS, nos termos da legislação tributária.

Aduz que nas operações de transferências são aplicados os créditos presumidos de 80% ou 50%, conforme Lei nº 1.201/00.

Consulta nº 23, de 03.06.19 CONSULTA INDEFERIDAConsulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 22, de 05.06.19 CONSULTA INDEFERIDA – Mesmo notificada para a apresentação dos documentos exigidos pela legislação tributária estadual para a interposição de Consulta, o contribuinte carreou aos autos somente parte do exigido. Assim sendo, impõe-se o não conhecimento da Consulta, ex vi do art. 33, VI, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
Consulta nº 21, de 06.06.19

CONSULTA TRIBUTÁRIA:A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido que verse sobre a constitucionalidade/legalidade de dispositivo da legislação tributária enseja a ineficácia da Consulta.

Destarte, a análise de constitucionalidade do dispositivo legal que o obriga à renúncia aos créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa (art. 6ª, § 6º, Lei n. 1.385/03), para o benefício do crédito presumido, não é matéria de competência da SEFAZ/TO.
Consulta nº 19, de 07.06.19

A empresa em epígrafe, estabelecida em Taquarussu, informa que recebeu uma notificação para regularização junto à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária-DOT, para obtenção de Alvará ou Certidão Policial Civil.

Aduz que a Lei nº 1.287/01 confere poderes para a Polícia Militar para a interposição da TSE, mas não à Polícia Civil, e que a leitura do item 1.2.11 do Anexo IV à referida lei sequer faz menção a Alvará.

E que o item 1.1.11.c do Anexo IV à Lei 1.287/01 é tão mal redigido que não se sabe qual é a contraprestação dos serviços, fator primordial para a caracterização do fato gerador da Taxa.

Consulta nº 18, de 28.04.19 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTAA consulta deve especificar o ponto pelo qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária estadual. A consulta que envolve questões genéricas, cujas soluções são encontradiças na referida legislação, são indeferidas preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do art. 78, Lei nº 1.288/01. Ademais, a resposta ao questionamento sobre base de cálculo de IPI é de competência da Secretaria da Receita Federal.
Consulta nº 17, de 08.04.19

ICMS - CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS GOIANAS PARA CONSECUÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E DE TRANSPORTES.
I.  Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento.

II. Caso a contratante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve manter sua escrituração, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011
Consulta nº 15, de 08.04.19 CONSULTA INDEFERIDAConsulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 14, de 08.04.19 CONSULTA INDEFERIDAConsulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 13, de 08.04.19 CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
Consulta nº 12, de 08.03.19 PROINDÚSTRIA – FRUIÇÃO: A fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda, ex vi do Decreto n° 2.845, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003 (PROINDÚSTRIA)
Consulta nº 11, de 08.03.19 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTAA consulta deve especificar o ponto pelo qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária estadual. A consulta que envolve questões genéricas, cujas soluções são encontradiças na referida legislação, são indeferidas preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do art. 78, Lei n. 1.288/01.
Consulta nº 07, de 07.02.19 CLÁUSULA QUINTA DO TARE Nº 3.042/2017 – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, estipulado na Cláusula Quinta do TARE nº 3.042/2017, celebrado com a consulente, tem como fonte formal e material o artigo 16 da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 3.013, de 30 de setembro de 2015. Destarte, a referida exigência obedece ao princípio da estrita legalidade.
Consulta nº 06, de 04.02.19 CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). Ademais, os questionamentos que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária não produzem efeitos (art. 78, III, Lei n. 1.288/01 c/c art. 33, II do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07).
Consulta nº 05, de 25.01.19 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas, afrontando os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
Consulta nº 04a, de 07.01.19 1 – Diante dos Termos de Acordo de nº 2.810/2016 e 2.811/2016, a empresa estará obrigada ao recolhimento do FDE?
Consulta nº 04, de 25.01.19 1 – Há possibilidade de aplicação do dispositivo legal supra, quando a empresa em processo de liquidação e/ou baixa voluntária tratar-se de unidade filial, onde a matriz é inscrita em outra unidade da federação e esta última não esteja em processo de baixa. Melhor explicitando, ao se baixar apenas uma filial no Estado do Tocantins o fundo de estoque existente nessa unidade poderá ser vendido a outra empresa do ramo no mesmo município, aplicando-se a isenção do ICMS?
Consulta nº 03, de 07.01.19 CONSULTA NÃO CONHECIDA: O contribuinte não descreve como será a prestação de serviços com as mercadorias de NCM 3602.0000. Ademais, utiliza uma CFOP na entrada destas mercadorias para comercialização, o que torna impertinente o seu questionamento. Destarte, afronta os requisitos de admissibilidade da interposição de consulta (incisos II, IV e V do art. 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
Consulta nº 02, de 07.01.19

OUTORGA DE ISENÇÃO DE ICMS: A interpretação sobre a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção é literal, ex vi do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Não cabe, pois, interpretação analógica à matéria objeto da consulta.
Consulta nº 01, de 07.01.19 CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.