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PROCESSO Nº          : 2019/9540/502145

CONSULENTE           : RICARDO ENDRIGO SGARBOSSA

 

 

CONSULTA Nº 58/2019

 

 

CONSULTA DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO: Nos termos do art. 33, V, Anexo único ao Dec. n° 3.088/07, a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando desacompanhada dos documentos a que se refere o §1° do art. 18 do instrumento normativo supra.

 

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

 

O consulente é produtor rural estabelecido em Campos Lindos - TO. Efetiva a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

 

Os produtores rurais emitem NF de vendas de mercadorias soja e milho, com fins específicos para exportação, às cooperativas BUNGE, CARGIL, ABC, GLENCORE.  Para as saídas das mercadorias, o produtor rural emite NF com peso e valor da pauta. Quando as mercadorias chegam às cooperativas, o produto é avaliado (retira-se as impurezas). Em seguida é emitida uma contra nota com o mesmo peso e valor de venda, referente a NF do produtor. Indaga se há a necessidade de ser lançada as duas notas fiscais na escrita fiscal.

 

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

 

Assim dispõem o art. 18, §1°, I, “c”, c/c o art. 18, III, ambos do Anexo único ao Dec. 3.088/07:

 

Art. 18- A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

(...)

§1º Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

c) identidade do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14). 

(...)

III – quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

§2º Os documentos previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

Nos presentes autos, não foram carreados a cópia do documento da Fazenda Tucum Azul e tampouco a cópia da identidade do produtor rural.

 

Ademais, a TSE foi recolhida indevidamente (fls. 05), pois o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287/01 refere-se à Consulta, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Além disso, a inicial consta o nome de ANAKELY DE FABRIS SGARBOSSA (CPF 016.117.029-33) como signatária, enquanto que o selo de autenticação cartorário faz menção ao Sr. Ricardo Endrigo Sgarbossa.

 

Vê-se, pois, que o requerente não preencheu os requisitos basilares de instrumentalização procedimental.

 

A ausência de apensamento dos documentos imprescindíveis enseja a falta de conhecimento da consulta, nos estritos termos do art. 33, VI, do Anexo único ao Dec. n. 3.088/07:

 

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

(...)

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

Entretanto, informo ao contribuinte que o produtor rural, ao vender suas mercadorias às cooperativas, emite a Nota Fiscal de Saída que reflita o seu peso total, incluindo-se as prováveis impurezas. Assim sendo, o referido produtor rural emite a respectiva nota fiscal de saída uma única vez.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação