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PROCESSO Nº          : 2019/6040/504146

CONSULENTE           : MP – DIST. DE MAQ. E EQUIP. P/ INST. COM. EIRELI-ME

 

 

CONSULTA Nº 57/2019

 

 

A consulente é estabelecida em Palmas - TO, e possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial: partes e peças, balcões frigoríficos, balanças, prateleiras, gôndolas, provadores, expositores, estufas, vitrines, máquinas para fatiar, máquinas de refrigeração, etiquetadoras, refrigeradores e sorveteiras para bares (CNAE 4665-6/00).

 

Em relação ao disposto no art. 2º, IV, “a”, da Lei 1.201/00, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

No destaque “exceto à pessoa jurídica”, pergunta se no cálculo dos 10% do faturamento total do ano corrente é considerável somente para pessoa física?

2. E se o CNPJ não tiver inscrição estadual, a consulente pode usufruir do benefício do TARE?

 

RESPOSTAS:

Como é cediço, a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, faculta ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, atendidos seus requisitos, à usufruição de crédito fiscal presumido do ICMS.

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

Alínea “a” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

*Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

*Alínea “c” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

*Alínea “e” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

(...)

A legislação é clara: para a obtenção do benefício fiscal, a empresa não tem restrição de comercialização para consumidor final pessoa jurídica, desde que, por óbvio, atenda todas as condicionantes previstas na legislação tributária estadual.

Entretanto, caso a consulente comercialize ao consumidor final pessoa física mais de 10% do seu faturamento total no ano corrente, o benefício fiscal não poderá ser aplicado.

2 – A norma supra exige, para a obtenção do benefício fiscal, que o consumidor final seja pessoa jurídica, independentemente desta pessoa ser contribuinte ou não contribuinte do ICMS.

Da mesma forma, um estabelecimento de um produtor rural pessoa física equiparado a comercial (art. 498-B do RICMS/TO), para emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, não lhe muda a característica de pessoa física, para os efeitos dos benefícios fiscais insertos na Lei 1.201/00.

 

Assim sendo, a consulente pode usufruir do benefício do TARE, caso o consumidor final seja, efetivamente, pessoa jurídica, reiterando-se que desde que atendidas todas as condicionantes estipuladas na legislação tributária estadual.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de dezembro de 2019.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação