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PROCESSO Nº          : 2019/6040/505899

CONSULENTE           : AMAZONAS DIST. DE PNEUS E CÂMARAS LTDA

 

CONSULTA Nº 56/2019

 

A consulente é estabelecida em Palmas - TO, e possui como atividade econômica principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-02).

 

Aduz que atua no ramo de comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar e que está habilitada a usufruir dos incentivos fiscais da Lei n. 1.201/00.

 

Considerando o disposto no art. 2º, V da Lei 1.201/00, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

A consulente pode utilizar ilimitadamente para consumidor final pessoa jurídica, utilizando o crédito fiscal presumido previsto na Lei 1.201/00?

 

Quanto aos Produtores Rurais Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas com inscrição estadual considerados comerciários, conforme reza o Art. 498-B do RICMS-TO, a consulente pode também comercializar ilimitadamente para esses produtores rurais, utilizando o crédito fiscal presumido, previsto na Lei 1.202/00?

 

3. Quais procedimentos a consulente tem que tomar quanto às operações com Microempreendedores Individuais – MEI, que tem como atividades Comércio Varejista de Pneus e Câmaras? Cobra o ICMS-ST nas saídas, assim como faz com as empresas comerciais normais?

 

RESPOSTAS:

 

Como é cediço, a Lei n. 1.201, de 29 de dezembro de 2000, faculta ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, atendidos seus requisitos, à usufruição de crédito fiscal presumido do ICMS.

O inciso V do art. 2°, Lei 1.201/00 não faz restrição ao quantitativo de vendas efetuadas para usufruição do benefício fiscal do crédito presumido. A sua literalidade impõe que tais vendas sejam para consumidor final pessoa jurídica (desde, é óbvio, que preenchidos todos os requisitos condicionantes impostos pela referida lei). Também o inciso IV do art. 3°, Lei 1.201/00 retrata a possibilidade de vendas a consumidor final pessoa jurídica.

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

 

*V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

*Inciso V com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

 

*IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

*Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Em relação à pergunta se a consulente pode vender ilimitadamente aos produtores rurais pessoas físicas, vez que o Art. 498-B do RICMS os considera comerciários, cumpre explicitar as regras legais pertinentes à questão.

Nos termos do artigo 155, XII, “a” e “b”, da C.F/88, a definição de contribuinte do ICMS e a disposição sobre substituição tributária é matéria afeta à Lei Complementar.

A sujeição passiva da exigência do ICMS adota dois tipos: a) sujeito passivo direto (art. 21, parágrafo único do CTN): é o “contribuinte”, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; b) sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o “responsável”, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o imposto, sem que tenha realizado o fato gerador.

Em perfeita harmonia com o preconizado pela Lei Complementar n. 87/96, o artigo 8° da Lei n. 1.287/01 define o que é contribuinte do ICMS:

“Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

(...)”

 

Resta evidente que a Lei Complementar e a Lei Ordinária n. 1.287/01 (C.T.E) fizeram distinções entre pessoa jurídica e pessoa física, não cabendo ao Regulamento dispor de modo diferente, dando-lhes um alcance diverso.

 

Ademais, o artigo 93 do RICMS, como não poderia ser de outra forma, afirma que devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tantos as pessoas físicas como as jurídicas que praticarem o fato gerador do imposto:

 

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à  circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

 

Por sua vez, o RICMS distingue os documentos exigidos para a inscrição do produtor rural pessoa física e do produtor rural pessoa jurídica. Trago à baila os dispostos nos §§ 3° e 5° do art. 94, RICMS:

 

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

(...)

 

§3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§5º Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

(...)

§6º Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5o, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Os dispositivos supra fulminam qualquer tentativa de equiparação de pessoa física à jurídica, seja para recebimento de crédito presumido de ICMS, seja para qualquer outro pensamento.

 

A consulente faz uma leitura isolada no Art. 498-B do RICMS, quando a deveria fazê-la contextualizada, para captar a teleologia normativa, a qual difere totalmente do seu intento de usufruição de crédito presumido.

 

O caput do Art. 498 do RICMS é expresso ao diferenciar produtor agropecuário pessoa física e pessoa jurídica:

 

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

O Art. 498-A possibilita o estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física, a emitir documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS:

 

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no §12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

(...)

 

Art. 94 (...)

§12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

O Art. 498-B do RICMS simplesmente os equiparam a estabelecimentos comerciais para o cumprimento de obrigações acessórias:

 

“Art. 498-B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

(...)”

 

A equiparação a estabelecimento comercial de produtor agropecuário pessoa física é somente para o cumprimento das obrigações acessórias. E tal equiparação tem respaldo no art. 109 do CTN:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Ademais, a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é de direito privado, não podendo a lei tributária alterar a sua definição, conteúdo e o alcance de seus conceitos, conforme o disposto no art. 110 do CTN.

A resposta à pergunta número 3 é encontradiça no artigo 3º-D da Lei 1.201/00:

*Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. 

Haja vista que o MEI é considerado contribuinte do ICMS, ex vi do art. 513-D do RICMS, o art. 3º-D do RICMS é aplicável ao caso concreto.

 

Diante de todo o exposto, respondemos:

 

1 – A consulente pode utilizar o crédito fiscal presumido, previsto na Lei 1.201/00, nas vendas para consumidor final pessoa jurídica, sem limitações de valores, desde que, por óbvio, sejam respeitadas todas as legislações tributárias pertinentes à matéria.

 

2 – Como explicitado em linhas alhures, as figuras dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas são distintas.

Destarte, a utilização de crédito presumido, decorrente de vendas a produtores rurais pessoas físicas consideradas comerciários, é absolutamente ilegal.

 

3 – Nos termos do artigo 3º-B da Lei 1.201/00 c/c o artigo 513-D do RICMS/TO, o ICMS ST é recolhido pela consulente nas saídas das mercadorias pneumáticos e câmaras-de-ar.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de novembro de 2019.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação