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PROCESSO Nº          : 2019/6040/505298

CONSULENTE           : EXPRESSO GUANABARA

CONSULTA Nº 53/2019.

 A empresa supra, localizada em Palmas-TO, possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1-027.42).

 

Colaciona diversos dispositivos legais e interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

A partir de 1º de outubro de 2019, a consulente perderá a redução de base de cálculo de 61,11% nas prestações de serviços intermunicipal e interestadual, conforme Lei 1.302/01, art. 1º, IV? Se sim, qual será a vigência deste benefício?

 

Caso a resposta do item anterior seja negativa, a consulente poderá utilizar o crédito presumido de 20%, de acordo com o Decreto 2.912/06, Artigo 9º, inciso III e Claúsula Primeira do Convênio ICMS 106/96, para as prestações de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro? Sem sim, qual a sua vigência?

 

Existe algum outro benefício disponível na legislação do Estado para as prestações de serviço de passageiro não relacionadas nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (Débito/Crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações?

 

RESPOSTAS:

 

O processo de consulta é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. “ (negritei)

 

A pergunta genérica se existe outro benefício fiscal disponível na legislação não é cabível em sede de Consulta, haja vista que não enseja interpretação. Feitas estas considerações, respondemos:

1 –  A vigência do benefício estipulado pelo inciso IV do artigo 1º, Lei n. 1.302/02 é até 30/09/2019, conforme Medida Provisória n. 14, de 28/08/2019:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

IV – 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15). produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

2 – A aplicação ou não do crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS é opcional do contribuinte, com fulcro no inciso III do artigo 9º, RICMS/TO:

Art. 9o Implica ainda em crédito do ICMS: (...)

III – 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte: (Convênio ICMS 106/96)

c) aéreo;

Caso ele adira, deve obedecer aos procedimentos estipulados na legislação tributária estadual. A vigência será até que norma posterior a revogue.

 

3 - Pergunta não pode ser objeto de consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de novembro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472