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PROCESSO Nº          : 2019/6040/505415

CONSULENTE           : REAL EXPRESSO LTDA

CONSULTA Nº 51/2019.

A empresa supra, localizada em Palmas - TO, possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1-027.42).

 

Colaciona diversos dispositivos legais e interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

O entendimento da consulente quanto à impossibilidade de utilização do benefício de redução da carga tributária para 7%, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal após o dia 30/09/2019 está correto? Há perspectiva de prorrogação?

 

O Estado do Tocantins tem propósito de aderir ao Convênio 100/17 que trata de redução da base de cálculo nas prestações intermunicipais de transporte de passageiros, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 7%?

 

Considerando a hipótese do fim da vigência da redução da carga tributária a 7% em 30.09.2019 e da não adesão por este Estado ao disposto no Convênio 100/17, a consulente deve aplicar o crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido nas prestações, conforme prevê o Convênio ICMS 106/96? Tal benefício alcançaria as operações internas e intermunicipais? Em caso positivo, qual o dispositivo legal e o prazo de fruição do benefício?

 

Existe algum outro benefício disponível na legislação do Estado para as prestações de serviço de passageiros não relacionados nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (Débito/Crédito)? Em caso positivo, qual o dispositivo legal e o prazo de fruição?

 

RESPOSTAS:

 

O processo de consulta é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. “ (negritei)

As opções de política fiscal adotadas pelo Estado do Tocantins não podem ser objeto de Consulta. Tampouco a pergunta genérica se existe outro benefício fiscal disponível na legislação não é cabível em sede de Consulta, haja vista que não enseja interpretação.

 

Feitas estas considerações, respondemos:

1 – Sim, haja vista que o inciso VI do artigo 7º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002 produz efeitos até 30.09.2019. Não houve prorrogação.

 

2 – Pergunta não pode ser objeto de consulta.

 

3 – A aplicação ou não do crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS é opcional do contribuinte, com fulcro no inciso III do artigo 9º, RICMS/TO. Caso ele adira, deve obedecer aos procedimentos estipulados na legislação tributária estadual:

 

Art. 9o Implica ainda em crédito do ICMS: (...)

III – 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte: (Convênio ICMS 106/96)

c) aéreo;

 

O ICMS incide somente sobre as operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de acordo com o inciso II do artigo 3º, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual). O benefício fiscal do inciso III do artigo 9º, RICMS/TO, é para as prestações intermunicipais e interestaduais e prevalece, por óbvio, até que outra norma a revogue.

4 – Pergunta não pode ser objeto de consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de outubro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.