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PROCESSO Nº          : 2019/6040/504773

CONSULENTE           : BRASIL PAVIMENTAÇÃO EIRELI

CONSULTA Nº 47/2019

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 23.99-1-98), conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 05).

 

Aduz que adquire combustível (insumo) que está ligado diretamente à fabricação de massa asfáltica e que é portadora do TARE (não diz o número) que permite a isenção do ICMS na aquisição de insumos e matérias primas, mantendo-se o crédito para o remetente.

 

Assim sendo, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

A consulente pode se apropriar do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis?

 

RESPOSTA:

 

O §3° do art. 28, RICMS/TO, descreve o que são considerados insumos para o creditamento do ICMS:

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

I – operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3o e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

(...)

§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – participem diretamente do processo de produção;

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

 

Tais mercadorias só seriam passíveis de creditamento de ICMS nas suas respectivas aquisições se e somente se atendessem cumulativamente os requisitos supra.

 

No caso concreto, diferentemente do que apregoa a inicial, é óbvio que os combustíveis adquiridos não são utilizados diretamente no processo de produção da massa asfáltica.

 

Destarte, é vedada (proibida) à consulente a utilização de crédito de ICMS na aquisição de combustíveis.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de outubro de 2019.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação