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PROCESSO Nº          : 2019/6040/502584

REQUERENTE           : W BRASIL ATACADISTA LTDA

ASSUNTO                  : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 036/2018

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, §1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07).

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNA 46.35-4-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 14).

 

Efetiva a seguinte

 

CONSULTA:

 

1 – Quais seriam as instruções ou exigências para que a empresa possa sublocar uma parte do seu espaço para uma empresa prestadora de serviço de transporte?

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim dispõem os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

 

Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária.

 

Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

 

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo.

 

A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):

 

1. Com referência a fato genérico;

 

2. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

 

3. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.

 

O artigo 33 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 determina em quais casos a consulta não é conhecida. Cito, dentre elas, o disposto no inciso  V:

 

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Ademais, a questão de sublocação de espaço empresarial deve atender aos ditames da legislação municipal, para a persecução de alvará de funcionamento e, não, à legislação estadual. Deve, pois, o contribuinte interpor consulta junto à Fazenda Municipal para o seu desiderato.

 

A sublocação no caso em apreço também deve atender às exigências contidas na legislação trabalhista.

 

Dentre várias legislações que regulam a matéria, sugiro que a empresa analise a Lei nº 8.245/1991, pois a locação empresarial está regulada pela Lei do Inquilinato. Informo ao contribuinte que há vários sites na internet que respondem a sua dúvida.

 

Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de junho de 2019.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação