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PROCESSO Nº          : 2018/6040/505360

CONSULENTE           : MARQUES & MARQUES LTDA - EPP

 

CONSULTA RETIFICADORA Nº 33/2019

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como objetivo social principal o comércio atacadista de tintas e vernizes (CNAE 4679-6/01).

 

Afirma que é portadora de TARE, amparado pela Lei n. 1.201/00, e que efetua transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo que para esta operação há destaque do ICMS, nos termos da legislação tributária.

 

Aduz que nas operações de transferências são aplicados os créditos presumidos de 80% ou 50%, conforme Lei n. 1.201/00.

 

Transcreve o inciso VII do art. 2º da lei supra. Alega que se considera faturamento a soma das vendas de uma empresa em um determinado período. Logo, a transferência não é considerada faturamento.

 

Após a edição da Consulta de fls. 12/16, adotada pelo Superintendente de Administração Tributária (fls. 18), a contadora da empresa aduz que o CFOP 5.152 refere-se a saídas de mercadorias, devendo também ser excluída da base de cálculo do Fundo de Desenvolvimento Incentivado.

 

Diante isso, interpõe a presente.

 

CONSULTA

 

1 – Nas notas de saídas, CFOP 5.151 e 5.409 (transferências) incidem o Fundo de Desenvolvimento Econômico? O que pode ser considerado Faturamento Mensal Incentivado?

 

RESPOSTAS

 

Assim dispõem os incisos I e III do artigo 1º, Lei nº 1.201/00:

 

Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*Caput do art. 1º com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014. 

*I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS;

(...)

III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

A Lei n. 1.201/00 é um incentivo fiscal para as empresas atacadistas, visando à geração de empregos e impulsionando a arrecadação de impostos, de modo que contribua para o desenvolvimento econômico do Tocantins.

 

A possibilidade de aplicação do benefício fiscal nas transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico é restrita às seguintes condicionantes legais (lei retro):

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

(...)

*j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída.

*Alínea “j” com redação determinada pela Lei nº 3.356, de 04/04/2018.

*XIX - obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro.

*Inciso XIX acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

O benefício do incentivo, inclusive, é revogado, na seguinte hipótese:

*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

(...)

*VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída. (NR)

*Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 201

 

Haja vista que a consulente não demonstrou que preenche os requisitos supra, não há como se aferir se sua aplicação do crédito presumido nas transferências de mercadorias está correta ou não.

 

Por sua vez, o pagamento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico tem previsão no inciso VII do art. 2º, lei em tela:

 

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

*VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;

 

Efetivamente, o faturamento bruto — também chamado de receita bruta — corresponde ao valor referente às vendas de um determinado período. Assim, são os produtos vendidos na indústria, as mercadorias no comércio (no caso concreto da consulente, comércio atacadista) e o valor referente aos trabalhos prestados por determinada empresa no setor de serviços.

 

A lei fala em faturamento incentivado. Como consequência, podemos, podemos concluir que se refere a receita bruta correspondente às vendas que obtiveram o benefício do crédito fiscal presumido.

 

Razão assiste à consulente ao asseverar que os CFOP 5.152 e 5.409(transferências) são referentes às saídas de mercadorias, in verbis:

 

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Diante de todo o exposto, as saídas de mercadorias sujeitas aos CFOP 5.152 e 5.409 não estão sujeitas à base de cálculo do Fundo de Desenvolvimento sobre o Faturamento Incentivado, desde que, por óbvio, tais notas fiscais estejam em perfeita consonância com as diretrizes estipuladas pela legislação tributária estadual.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de junho de 2019.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação