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PROCESSO Nº          : 2018/9540/502496

CONSULENTE           : GUERRA TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA

 

CONSULTA Nº 22/2019

 

CONSULTA INDEFERIDA – Mesmo notificada para a apresentação dos documentos exigidos pela legislação tributária estadual para a interposição de Consulta, o contribuinte carreou aos autos somente parte do exigido. Assim sendo, impõe-se o não conhecimento da Consulta, ex vi do art. 33, VI, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A empresa em epígrafe, estabelecido em Bandeirantes/TO, tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 49.30-2-01).

 

Aduz que explora a atividade de transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual, de calcário, gesso agrícola e grãos, produzidos no Estado do Tocantins.

 

Diante desta realidade fática, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – A empresa deve aplicar o que determina o art. 8º, inciso III, RICMS o preço contratado e/ou o preço da pauta da Portaria SEFAZ 749/11?

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim dispõe o art. 18 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

 

Art. 18 - A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

§1º Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 5.142, de 03.11.14).

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.142, de 03.11.14).

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

c) identidade do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14)

A empresa apresentou a cópia da 1ª Alteração Consolidada do Contrato Social de Sociedade Ltda (fls. 03/11) e a cópia da carteira do CRC do mandatário (fls. 10).

 

Este subscrevente exarou o Despacho de fls. 22/23, para oportunizar a consulente à juntada dos documentos, nos termos exigidos pela legislação estadual.

 

Em que pese a juntada de nova Procuração (fls. 28) e da autenticação administrativa da cópia da 1ª Alteração Consolidada do Contrato Social de Sociedade Ltda (verso das fls. 03/11), fato é que não foram juntados aos autos a cópia autenticada do Contrato de Constituição da Empresa e tampouco da C.I do representante da empresa (sócio com responsabilidade legal).

 

Nos termos do art. 33, VI, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, a não juntada dos documentos exigidos pelo §1º do art. 18 deste comando normativo induz ao indeferimento preliminar da consulta, in verbis:

 

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1º do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de junho de 2019.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação