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PROCESSO Nº          : 2019/9540/500095

CONSULENTE           : ANAKELY DE FABRIS SGARBOSSA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº 15/2019

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A requerente em epígrafe é contadora e estabelecida em Araguaína - TO.

 

Solicita uma “pesquisa fiscal” referente às notas fiscais do produtor rural pessoa jurídica, que se destinam à venda de bovinos para empresa frigorífica, com fim específico para abate.

 

Aduz que para a saída do produto da fazenda, o produtor rural PJ emite uma NF mod. 4, série 1, da quantidade e valor da venda. No entanto, quando o produto chega ao frigorífico é emitida uma contra nota com a quantidade e valor diferente, pois o gado é pesado novamente. Efetiva a seguinte consulta: Há a necessidade de ser lançada duas notas fiscais na escrita fiscal? Caso seja necessário o lançamento de duas notas fiscais, qual o CFOP de ser utilizado para a nota do produtor?

 

Carreia aos autos: a) cópias das notas fiscais de produtor rural pessoa jurídica (fls. 03/22); b) cópia do DANFE (FLS. 05); c) cópias de NF-e (fls. 23/26); c) cópia do comprovante de pagamento de taxa, no valor de R$ 30,00 (fls. 27).

 

Instado a manifestar-se, o auditor fiscal denega o pleito (fls. 30/31).

 

Por sua vez, o Delegado Regional Tributário não adota o parecer retro e encaminha os autos ao Superintendente de Administração Tributária (fls. 12)

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais; 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

A Requerente, por ser contadora, não se amolda como legitimada para postular Consulta Tributária.

 

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2019.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação