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PROCESSO Nº          : 2019/9540/500094

CONSULENTE           : ANAKELY DE FABRIS SGARBOSSA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº14/2019

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

 

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A requerente em epígrafe é contadora e estabelecida em Araguaína - TO.

 

Solicita uma “pesquisa fiscal” referente às notas fiscais do produtor rural que se destinam à venda de soja e milho para as cooperativas (BUNGE, CARGIL, ABC, GLENCORE e outras), com fim específico  para exportação.

 

Aduz que para a saída do produto da fazenda, o produtor emite uma NF do peso e valor da venda. No entanto, quando o produto chega à cooperativa emite uma contra nota com o mesmo peso e valor da NF do produtor. Efetiva a seguinte consulta: Há a necessidade de ser lançada duas notas fiscais na escrita fiscal?

 

Carreia aos autos: a) cópia autenticada da sua carteira funcional (fls. 04); b) cópia do DANFE (FLS. 05); c) cópia da nota fiscal modelo 4 (fls. 06); d) cópia do comprovante de pagamento de taxa, no valor de R$ 30,00 (fls. 07).

 

Instado a manifestar-se, o auditor fiscal denega o pleito (fls. 10/11).

 

Por sua vez, o Delegado Regional Tributário não adota o parecer retro e encaminha os autos ao Superintendente de Administração Tributária (fls. 12).

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

 

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais; 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

A Requerente, por ser contadora, não se amolda como legitimada para postular Consulta Tributária.

 

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

 

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

 

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…).

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2019.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação