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PROCESSO No          : 2019/6040/500879

CONSULENTE           : LA INDÚSTRIA E COM. DE CAFÉ EIRELI - ME

CONSULTA Nº 13/2019

CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A consulente em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins/TO e tem como atividade principal a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02).

 

Afirma que está sob procedimento fiscal, pela Receita Estadual.

 

Formula a seguinte

 

CONSULTA:

 

I – Qual é a percentagem permitida pela legislação tributária estadual, para se emitir uma NF-e de saída, como perda de estoque?

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

A consulente afirma que está sob procedimento fiscal, o que obsta a espontaneidade para a obtenção de resposta da presente Consulta, nos termos do artigo 78, I, da Lei nº 1.288/01 c/c o 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, ora reproduzidos:

 

“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Assim sendo, indefiro preliminarmente a presente Consulta, haja vista que a sua interposição operou-se após o início de procedimento fiscal, nos termos da legislação supra.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2019.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação