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PROCESSO Nº          : 2018/6040/501639

CONSULENTE           : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A

 

CONSULTA Nº 12/2019

 

PROINDÚSTRIA – FRUIÇÃO: A fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda, ex vi do Decreto n° 2.845, de 14 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003 (PROINDÚSTRIA)

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A sociedade anônima fechada em epígrafe, localizada no Porto de Itaqui, s/n, São Luís - MA, tem como atividade econômica principal a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE – 10.62-7-00).

 

Informa que pretende instalar uma indústria de farinha de trigo no Estado do Tocantins. E para esta expansão, vem questionar sobre cálculo do ICMS da farinha de trigo, de acordo com a Lei n. 1.385, de 19/07/2003 (PROINDÚSTRIA).

 

Aduz que tentou obter, por telefone, a orientação da SEFAZ-TO sobre os cálculos do ICMS próprio e do ICMS Substituto. Como resposta, recebeu a orientação de que esta informação só se daria mediante consulta formal.

 

Desta feita, interpõe a presente.

 

CONSULTA:

 

1 – Sobre a isenção do art. 4º, inciso I, alínea “a”, nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente”. Se a consulente é o estabelecimento destinatário beneficiado pela isenção, quem seria o remetente com direito ao crédito do ICMS?

 

2 – A isenção do art. 4º, inciso I, alínea “g”, “nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados e mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final”. Essa isenção também se aplica para aquisição do processo produtivo dos mesmos produtos adquiridos fora do Estado do Tocantins?

 

3 – Qual o tratamento tributário de ICMS para o serviço de transporte terceirizado que contrataremos para recebimento e entrega dentro e fora do Estado do Tocantins?

 

4 – Qual o período que abrange a fase pré-operacional citado no art. 4º, inciso IV da Lei n. 1.385/03?

 

5 – Com relação à operação de venda direta a consumidor final, pessoa física, domiciliada no Estado do Tocantins, tem limite de venda e qual o tratamento tributário?

 

6 – Quanto à operação de venda direta a consumidor final, pessoa física, domiciliada fora do Estado do Tocantins, tem limite de venda e qual o tratamento tributário?

 

7 – Existe possibilidade de redução no IVA formalizado no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE?

 

8 – Sobre o crédito presumido de 75%, referente ao art. 4º, inciso II, alínea “a”, o benefício abrange tanto o valor do ICMS normal e do ICMS substituto?

 

9 – Na aquisição de matéria prima originada do Maranhão, com custo de R$ 60,00, e venda do produto acabado a cliente domiciliado no Tocantins, ao preço de venda de R$ 100,00, qual será o valor do ICMS normal e do ICMS substituto?

 

10 - Na aquisição de matéria prima originada do Maranhão, com custo de R$ 60,00, e venda do produto acabado a cliente domiciliado fora do Tocantins, ao preço ao preço de venda de R$ 100,00, qual será o valor do ICMS normal e do ICMS substituto?

 

RESPOSTAS:

 

1 – Haja vista que a Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003 tem diversas finalidades, dentre elas, o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local, resta óbvio que o remetente interno que detém o benefício isencional estipulado pelo art. 4º, inciso II, “a” só pode ser por uma empresa não industrial localizada no Estado do Tocantins que remeta tais mercadorias para fins de industrialização.

 

A consulente pretende também instalar uma atacadista de farinha de trigo no Tocantins (processo de Consulta n. 2018/6040/501638).

 

Transcrevo à consulente o disposto no inciso I do Parágrafo único do art. 3º, lei supra:

Art. 3º A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.

Parágrafo único. Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:

I – já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;

 

2 – Não.  A norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, ex vi do art. 11, II, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores.

 

3 – A resposta é facilmente encontradiça no art. 4º da Lei 1.385/03.

 

4 –  Assim dispõem as alíneas “a” e “b” do art. 4º, lei retro:

 

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

IV – autorização, durante a fase préoperacional: (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado; (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos. (Redação dada pela Lei 1.762 de 02.01.07).

 

Nos termos do artigo 2° do Decreto n° 2.845, de 14 de setembro de 2006, “a fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda”.

Haja vista que tais benefícios fiscais são concedidos pela Secretaria Executiva e pelo Conselho Deliberativo do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR, mediante aprovação de carta-consulta (art. 1° do referido Decreto) tem-se que o período pré-operacional abrange do início da fruição estabelecida pelo artigo 2° até o início do efetivo funcionamento da indústria.

 

5 – A Lei 1.385/203 não estabelece limites. Entretanto, como venda a consumidor pessoa física não é fato praticado corriqueiramente por uma indústria, este detalhe (com pretensão de valores de venda) deve ser previamente descrito no projeto da consulente, podendo tal projeto ser negado pelo Conselho Deliberativo.

 

6 – Resposta idêntica à anterior.

 

7 – Não, o IVA formalizado no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE deve subsumir ao preconizado na legislação tributária estadual.

 

8 – Sim, o crédito fiscal presumido, estabelecido pelo artigo 4°, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 1.385/03 é de 75% sobre o valor apurado em escrituração fiscal própria, abrangendo tanto o ICMS normal como o ICMS substituto.

 

9 – O benefício abrange o valor do ICMS normal. A única possibilidade de inexigibilidade do ICMS na substituição tributária refere-se à operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação (art. 4º, III, Lei 1.385/03).

 

10 – Basta à consulente analisar a Lei nº 1.385/03.

 

11 - Idem à resposta anterior.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de março de 2019.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação