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PROCESSO Nº          : 2019/6040/500470

REQUERENTE           : LÍDER DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO                  : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 07/2019

 

CLÁUSULA QUINTA DO TARE N. 3.042/2017 – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, estipulado na Cláusula Quinta do TARE nº 3.042/2017, celebrado com a consulente, tem como fonte formal e material o artigo 16 da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 3.013, de 30 de setembro de 2015. Destarte, a referida exigência obedece ao princípio da estrita legalidade.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (NCM 4637-1/99), conforme primeira alteração contratual consolidada (fls. 13).

 

Através de seu causídico, informa que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n. 3.042/2017, por meio do qual usufrui dos benefícios fiscais instituídos pela Lei Estadual n. 1.303/02.

 

Assevera que o referido TARE impõe à consulente o recolhimento da Contribuição de Custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins, com alíquota de 0,3% incidente sobre o faturamento mensal incentivado.

 

Aduz que a criação da contribuição se deu, inicialmente, através da Lei Estadual n. 1.746/06, em seus artigos 15 e 16. E que logo após se deu a criação da Lei 1.772/07, que alterou diversos dispositivos de outras leis que concediam incentivos fiscais.

 

Entretanto, alega que não houve alteração na Lei 1.303/02 que ensejasse o recolhimento da contribuição de custeio ao FDE.

 

Diante disso, interpõe a presente

CONSULTA:

 

1 – A Contribuição de Custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins incide sobre o faturamento incentivado pela redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, § 1º, inciso V da Lei Estadual n. 1.303/02, sendo, portanto, obrigatório à Consulente, enquanto empresa beneficiada, efetuar o seu recolhimento mensal?

 

2 – Ou, uma vez que não há expressa previsão na Lei Estadual n. 1.303/02 a respeito da incidência da contribuição de custeio sobre as operações incentivadas por aquela lei, ou seja, por ausência de observância do princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da CF/88), as disposições da cláusula quinta do TARE 3.042/2017 não possuem eficácia ou são nulas?

 

RESPOSTA CONJUNTA:

 

A Consulente é beneficiária da Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002, a qual lhe concede a aplicação de redução de base de cálculo com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prescrição do  art. 1º, § 1º, V:  

 

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).

 

V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6o deste artigo. (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

O §6º condiciona a concessão do benefício supra à celebração de TARE:

 

§6º Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

O TARE em comento é o de nº 3.042/2017. Assim dispõe sua cláusula quinta:

 

CLÁUSULA QUINTA – A Acordada recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, em DARE com o código de receita 463.

 

O referido TARE foi pactuado aos 18 dias do mês de dezembro de 2017, posteriormente à edição da Lei Estadual n. 1.746, de 15 de dezembro de 2006.

 

Esta lei criou o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela administração dos programas de benefícios fiscais e outros projetos de desenvolvimento do Estado do Tocantins.

 

Prescrevia o seu art. 16:

 

Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento total mensal.

 

Esta lei foi alterada pela Lei nº 3.013, de 30 de setembro de 2015, ora transcrita:

 

LEI Nº 3.013, de 30 de setembro de 2015.

Altera a Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, e adota outras providências.

Art. 1º O art. 16 da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

§1º A falta de pagamento da contribuição de custeio, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento sujeita a empresa à multa sobre o valor devido de:

I – 0,2% por dia de atraso, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento e, após, 10%, na hipótese de recolhimento espontâneo;

II – 60% após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, o valor devido é atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 130 e 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro 2001.

§3º A multa prevista no inciso II do §1º deste artigo é reduzida em 50% na hipótese de pagamento antes da inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

§4º Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a cobrança da contribuição de custeio de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§5º O valor da contribuição de custeio não recolhido é inscrito na dívida ativa do Estado, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

A Lei 1.772/07, citada pela Consulente, alterou e acrescentou diversos dispositivos constantes nas Leis 1.173/2000, 1.201/2000, 1.355/02, 1.385/03, 1.645/05 e 1.695/06.

 

Efetivamente a Lei 1.772/07 não alterou/acrescentou norma na Lei 1.303/02, referente ao recolhimento ao Fundo Desenvolvimento Econômico.

 

Entretanto, a Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, com a alteração dada pela Lei nº 3.013, de 30 de setembro de 2015 continua vigente, vez que não houve sua ab-rogação ou derrogação por lei posterior.

 

O peticionário indaga (pergunta 2) se as disposições da cláusula quinta do TARE nº 3.042/2017 são nulas ou não possuem eficácia, vez que não há expressa previsão de sua exigência na Lei nº 1.303/02, o que afronta o princípio da estrita legalidade.

 

Seu raciocínio, data vênia, não prospera!

 

O art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, que determina o princípio da legalidade em matéria tributária, exige a existência de lei para a validade da criação e majoração dos tributos.

Por sua vez, o art. 97 do Código Tributário Nacional arrola quais os temas em sede de matéria tributária que obrigatoriamente devem sub­ meter-se ao princípio da legalidade:

Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 2126 ,39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do art. 52 e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;(...)

A leitura do artigo acima demostra a amplitude da aplicação prática do princípio da legalidade. Portanto, é essencial para sua correta aplicação, definir qual é o sentido exato da expressão lei, utilizada pelo legislador constituinte em relação ao Direito Tributário.

Aberto Xavier[1] nos ensina que o conceito de lei refere-se sem dúvida à lei ordinária dimanada do Poder Legislativo.

Do mesmo entendimento é Sacha Calmon de Navarro Coêlho[2], quando afirma:

“Entre nós, como está na Constituição de 1988, o princípio da legalidade da tributação, exige lei em sentido formal (instrumento normativo proveniente do Poder Legislativo) e material (norma jurídica geral e impessoal, abstrata e obrigatória)”.

Deriva deste entendimento o Princípio da Estrita Legalidade em matéria tributária, a qual fornece duas ordens de garantias ao contribuinte uma formal e outra material.

Em matéria tributária, a obrigação sempre há de se originar de lei.  Outros ramos do Direito, seja este público ou privado, podem utilizar-se de outras fontes a solução dos conflitos, como por exemplo: os usos e costumes, as decisões judiciais, os acordos particulares e a doutrina. No Direito Tributário somente a lei pode ser fonte e causa da obrigação tributária. É a aplicação do antigo brocardo jurídico: obligatio nascitur ex lege.

Celso Ribeiro Bastos[3], ao comentar sobre a importância deste princípio, invoca Fonrouge que assim se exprime:

“um dos princípios essenciais do Estado moderno é o da legalidade da tributação também conhecido por reserva da lei que a doutrina considera como regra fundamental do direito público”.

Através da análise do princípio da estrita legalidade, conclui-se que todo e qualquer valor que venha a ser cobrado do contribuinte, seja através da criação de novo tributo ou do aumento do valor de tributo já existente, só pode sê-lo através de lei ordinária, editada pela pessoa política investida de competência para este ato através da Constituição.

Porém, para que a norma seja válida não basta que seja qualquer lei ordinária, deve sim atender a certas exigências. Faz-se imprescindível que a lei delimite de forma concreta e exaustivamente, todos os elementos essenciais do fato tributável.

Isto significa que a lei há de descrever abstratamente o fato cuja ocorrência fará surgir o dever de pagar o tributo (hipótese de incidência), estabelecer a base de cálculo, isto é aquele aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota (que também deverá vir prevista).

Além, é claro, de indicar o sujeito passivo (quem deverá pagar o tributo) e declarar de forma expressa o sujeito ativo, (normalmente este é a pessoa jurídica de Direito Público que institui o tributo).

A Lei 1.746/06 institui a contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, sendo alterada pela Lei nº 3.013, de 30 de setembro de 2015, que ainda se encontra em vigor.

Todos os elementos do arquétipo legal encontram-se na Lei nº 1.746/06, com a alteração dada pela 3.013/2015. Vejamos:

Fonte Normativa: Lei Ordinária Estadual nº 1.746/06, com a redação dada pela Lei nº 3.013/2015 (vigente);

Hipótese de Incidência: contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, pelas empresas usufruidoras de programas de benefícios fiscais, na ocorrência de faturamento mensal incentivado;

Sujeito Ativo: Estado do Tocantins;

Sujeito Passivo: empresas usufruidoras de programas de benefícios fiscais;

Base de Cálculo: faturamento mensal incentivado;

Alíquota: 0,3%.

Destarte, não há de se falar em afronta ao Princípio da Estrita Legalidade no presente caso.

 

Haja vista que a ainda vigente, válida e eficaz Lei nº 1.746/06 ( com a redação dada pela Lei nº 3.013/2015) exige a contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de fiscais (dentre as quais as optantes da Lei 1.303/02), parece-me óbvio que a sua não menção nesta lei não tem o condão de tornar aquele preceptivo sem eficácia ou nulo.

 

Ademais, na matéria objeto de consulta sequer houve antinomia de normas.

 

Assim sendo, continua em plena eficácia o dispositivo constante na Cláusula Quinta do TARE nº 3042/2017, no tocante à obrigatoriedade da Consulente de recolher a contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o seu faturamento mensal incentivado.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de fevereiro de 2019.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 



[1] XAVIER, Alberto. Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1978 p. 22.

[2] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários Constituição de 1988 - Sistema Tributário 3" ed, Rio de de Direito Forense, 1991, p. 106.

[3] BASTOS, Celso Ribeiro.Curso de Direito Administrativo, 8" ed, São Paulo, Malheiros Editores, 1996, 545.