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PROCESSO Nº: 2019/6040/500112

REQUERENTE: CRP INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

ASSUNTO : CONSULTA

CONSULTA Nº 06/2019

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). Ademais, os questionamentos que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária não produzem efeitos (art. 78, III, Lei n. 1.288/01 c/c art. 33, II do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07).

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A requerente supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante – NCM 46.35-4-02, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 06).

Aduz que pretende utilizar créditos de ICMS provenientes de ativo imobiliário. Para tanto, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento a ser adotado para utilização de créditos de ICMS provenientes do ativo imobilizado, cujas Notas Fiscais não foram registradas no livro CIAP, tão somente no Registro de Entradas, sem, contudo, ter sido utilizado qualquer crédito de tais notas?

2 – Na utilização de créditos extemporâneos, qual a forma de cálculo? Deverá ser iniciada a utilização em 1/48, ou deverá ser utilizada a soma das parcelas considerando a entrada do ativo imobilizado?

3 – Existe algum procedimento específico para a escrituração extemporânea de créditos do ativo imobilizado no CIAP?

4 – No caso de bens adquiridos por uma filial e transferido para outras filiais localizadas dentro do Estado do Tocantins e em outros Estados, a quem pertence o direito dos créditos e qual a forma de apropriação?

5 – A aquisição de ativo imobilizado destinado ao setor administrativo, tais como móveis e equipamentos de informática dão direito à utilização de créditos?

6 – Na apropriação extemporânea de créditos será necessária a retificação dos arquivos SPED’s?

7 – No caso de itens do ativo adquiridos em 2015 e desincorporados em 2016, cujos créditos não foram apropriados no período de permanência do ativo da empresa, há direito de utilização parcial do crédito?

8 – Nas aquisições interestaduais do ativo imobilizado, que ensejaram recolhimento do diferencial de alíquotas, o valor recolhido a título de DIFAL também deverá ser registrado no CIAP?

9 – Existem alguns Estados que utilizam como procedimento para utilização de créditos registrados no CIAP, a emissão de Nota Fiscal. No Estado do Tocantins a utilização é feita diretamente registrando-se na apuração, ou deve ser emitida Nota Fiscal de créditos?

10 – No caso de bens adquiridos por uma filial e transferidos para outras filiais localizadas dentro do Estado do Tocantins e em outros Estados, a quem pertence o direito de créditos e qual a forma de sua apropriação?

11 – A aquisição de ativo imobilizado destinado ao setor administrativo, tais como móveis e equipamentos de informática dão direito à utilização de créditos?

12 – Nas aquisições interestaduais de ativo imobilizado, que ensejaram recolhimento de diferencial de alíquotas, o valor recolhido a título de DIFAL também deverá ser registrado no CIAP?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária trata-se de um meio idôneo que dá ao consulente um esclarecimento, no que diz respeito, a interpretação da legislação tributária, sendo que este pleito pode ser rejeitado de plano, quando a consulta é declarada ineficaz, ou se for constatada abusividade ou má-fé do consulente.

Assim dispõe o artigo 78, inciso III, da Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Por sua vez, o artigo 19 do Anexo Único do Decreto nº 3.088/07 traz os requisitos para que a consulta seja eficaz:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

Conforme norma supra, a consulta deve limitar-se ao fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição ainda deve ser indicado os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, e o qual se deseja a interpretação, bem como, a descrição detalhada e precisa dos fatos a qual a aplicação da interpretação será utilizada.

Na consulta em apreço, a requerente efetiva incríveis 12 (doze questionamentos), sem, ao menos, apor a legislação que porventura haja alguma dúvida a ser interpretada.

Também sequer demonstra quais os períodos dos fatos geradores relativos às não escriturações dos ativos imobilizados não registrados no livro CIAP.

As informações solicitadas são encontradiças na legislação tributária estadual, e a interposição de consulta deve se dar, quando o departamento contábil ou jurídico da empresa tenha dúvidas quanto à interpretação da respectiva legislação.

Por sua vez, o §1º do art. 18, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07, prescreve os documentos necessários para a interposição da consulta”.

Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

§1ºAcompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

(...)

§2º Os documentos previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

A requerente apensou uma cópia do contrato de constituição da sociedade empresária (fls. 09/14), sem autenticação, de que a sociedade terá sua sede estabelecida na Rua Odilene Aparecida Camargo, nº 200, Campo de Boituva (Estrada do Geriva), na cidade de Boituva, estado de São Paulo.

Não carreou o documento de alteração contratual transferindo a matriz para Palmas-TO, bem como a identidade do representante da empresa.

Assim sendo, a requerente descumpriu os termos dos incisos II, IV, V e VI do art. 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

 

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

III – se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente;

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1º do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

A título de elucidação, sugiro ao contribuinte a leitura do artigo 18, XXIV do RICMS/TO, para o requerimento de autorização de registro intempestivo de nota fiscal.

Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de fevereiro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação