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PROCESSO Nº          : 2018/6860/502137

CONSULENTE           : GNTEC COM. E REP. DE PROD. ODONTOLÓGICOS LTDA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº 04/2019

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi - TO, tem como objetivo social primário o comércio atacadista e varejista de produtos odontológicos (CNAE 4665-1/03, 4773-3/00).

Transcreve o disposto no art. 2º, CXXIV, “d”, do RICMS/TO e requer uma reanálise da Consulta efetivada no processo n. 2018/6860/501448.

CONSULTA

1 – Há possibilidade de aplicação do dispositivo legal supra, quando a empresa em processo de liquidação e/ou baixa voluntária tratar-se de unidade filial, onde a matriz é inscrita em outra unidade da federação e esta última não esteja em processo de baixa. Melhor explicitando, ao se baixar apenas uma filial no Estado do Tocantins o fundo de estoque existente nessa unidade poderá ser vendido a outra empresa do ramo no mesmo município, aplicando-se a isenção do ICMS?

RESPOSTA

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei nº 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33-A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Informo à consulente que não há a figura de reconsideração de consulta no ordenamento jurídico tocantinense.

Deveria, pois, impetrar recurso à Consulta, nos estritos termos do artigo 24 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 24. Cabe recurso voluntário à solução proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária, com efeito suspensivo, quando esta for contrária ao entendimento do consulente, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência do consulente.

Entretanto, o contribuinte deve ter sua pretensão satisfeita, em face do princípio da fungibilidade e celeridade processual.

Assim dispõe o art. 2º, CXXIV, “d”, do RICMS/TO:

Art. 2º São isentos do ICMS:

CXXIV – as saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Observa-se que a isenção acima, para as mercadorias constantes em fundo de estoque é restrita às operações internas, e desde que o adquirente continue a exploração comercial ou industrial, no mesmo Município.

Por sua vez, a norma supra não menciona se as mercadorias devem ser de matriz ou de filial.

Tem-se, assim, que as saídas internas de mercadorias constantes de fundo de estoque, da empresa filial de Gurupi, são isentas para um estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no Município de Gurupi.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de janeiro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação