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PROCESSO Nº          : 2018/9540/503830

REQUERENTE           : COMPEL EXPLOSIVOS LTDA

ASSUNTO                  : CONSULTA

CONSULTA Nº 03/2019

 

CONSULTA NÃO CONHECIDA: O contribuinte não descreve como será a prestação de serviços com as mercadorias de NCM 3602.0000. Ademais, utiliza uma CFOP na entrada destas mercadorias para comercialização, o que torna impertinente o seu questionamento. Destarte, afronta os requisitos de admissibilidade da interposição de consulta (incisos II, IV e V do art. 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida na zona rural de Wanderlândia - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99), conforme BIC de fls. 04.

Afirma a consulente que na transferência recebida/entrada CFOP “2152” a empresa usa o crédito referente ao produto NCM 3602.0000 – Explosivos preparados, exceto propulsivas. A mercadoria será usada na prestação de serviço, e na saída para prestação de serviço, utiliza o CFOP “5949”, que sai sem débito. Porém, quando faz a apuração, estorna o crédito sobre o valor total da nota fiscal.

Assevera, ainda, que o art. 35 do RICMS/TO não deixa claro se é isenta ou é obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquota, quando a mercadoria adquirida de outro Estado for utilizada na prestação de serviço.

CONSULTA:

1 – Nesta operação incide o diferencial de alíquota ou não?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Nos termos do artigo 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, a consulta é um procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Para que a consulta produza os seus efeitos próprios, vários requisitos são exigidos pela legislação tributária estadual. Destaco, entre elas, o disposto nos incisos I e II, e § 1°, do artigo 19, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

I – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Acontece que a requerente não demonstra de que maneira os explosivos preparados – NCM 3602.0000 serão utilizados na prestação de serviços, e que serviços são estes.

Ademais, a CFOP 2.152 destacado pela consulente, relativo à entrada de explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas, é classificada como entrada para ser comercializada, ex vi do Anexo XXVI do RICMS (art. 545 do RICMS):

2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

Desta feita, a consulente está utilizando uma CFOP indevida, o que torna impertinente o seu questionamento se deverá recolher o ICMS diferencial de alíquota, vez que se a mercadoria supra é adquirida para comercialização, deve recolher o ICMS normal na sua respectiva saída.

Desta feita, ao não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem e com pressuposto fático indevido (CFOP) para a interposição da consulta, a requerente desatendeu os incisos II, IV e V do art. 33, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 33 - Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

(...)

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V - estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Isso posto, em fase preliminar, deixo de conhecer a presente consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de janeiro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação