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PROCESSO Nº          : 2018/6140/501538

REQUERENTE           : HELSEI AGRÍCOLA IND. E COM. DE PESQUISA DE PRODUTOS HORTFRUIGRANJEIROS LTDA

ASSUNTO                  : CONSULTA

 

CONSULTA Nº 01/2019

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional - TO, tem como atividade econômica principal a produção de carvão vegetal – florestas plantadas (CNAE 02.10-1-08), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 18).

Efetiva a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual o tratamento tributário da venda da nossa produção rural, seja para o comércio ou indústria para dentro do Estado do Tocantins ou para outros Estados, dos produtos limão, laranja, coco da Bahia, arroz e soja.

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim dispõem os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária.

Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo.

A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):

1.  Com referência a fato genérico;

2. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

3. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.

O artigo 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07 determina em quais casos a consulta não é conhecida. Cito, dentre elas, os dispostos nos incisos II e V:

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

(...)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

As informações solicitadas são encontradiças na legislação tributária estadual, e a interposição de consulta deve se dar, quando o departamento contábil ou jurídico da empresa tenha dúvidas quanto à interpretação da respectiva legislação.

Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de janeiro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação