Atenção:

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.


Consultas

Ementas

060/17A

CONSULTA INDEFERIDA - Consulta liminarmente indeferida em razão de que a consulente efetivou indagações sem demonstrações dos dispositivos legais que fundamentem o pedido e não foi dirigida ao responsável competente, descumprindo o que dispõe o artigo 75; o inciso I e parágrafo único do artigo 78 da Lei n° 1.288/2001; § 1º do artigo 18, os incisos I ao III e § 1º do artigo 19 do anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

059/17A

CONSULTA INDEFERIDA - Consulta liminarmente indeferida em razão de que o representante da consulente não detém de legitimidade ativa para formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária, em conformidade com o art. 74 da Lei n- 1.288/2001.

052/17

Afirma que o artigo 2° das Instruções Normativas elencam hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária será calculada na forma do § 6° e inc. 2° do art. 63 do RICMS-TO, ou seja, mediante a utilização de MVA- Margem de Valor Agregado, ao invés dos valores constantes do Anexo Único das referidas instruções normativas.

051/17

CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

050/17

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ACOMPANHADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO:Quando o contrato tem por objeto a locação de bem móvel e, ao mesmo tempo, a prestação de serviço de manutenção e o fornecimento de componentes e insumos necessários ao funcionamento do bem locado, os serviços e o fornecimento de materiais subsumem-se ao ISS e ao ICMS, respectivamente.

049/17

Afirma que possui um Parecer da SEFAZ/TO para que faça o recolhimento da retenção do ICMS de toda mercadoria adquirida para comercialização. E que realiza operações para não contribuintes do ICMS do Estado do Pará. Surge, então, dúvidas quanto à aplicabilidade da EC n. 87, perante o parecer emanado pelo Poder Executivo.

048/17

Afirma que, ao que interessa para a presente consulta, são as mercadorias usadas especificamente em móveis, conforme Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

047/17

Aduz que opera no ramo de fabricação de sorvetes e picolés. Para tanto, adquire produtos, tais como embalagens para embrulhar picolés, palitos para picolés, potes plásticos para sorvetes, copos e tampas plásticas para sorvetes.

044/17

CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

043/17

Aduz que não há uma base legal no Decreto nº 2.912/06, no qual menciona de maneira clara a não obrigatoriedade do envio do arquivo SINTEGRA, por parte das empresas optantes do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06, alterada pela L.C nº 147/2014, em seu artigo 25 e & 4º deixa a entender que esta obrigação de envio não será mais necessária.

Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

042/17

FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS – OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMSAs pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias devem inscrever suas atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes mesmo de iniciarem suas atividades, nos termos do artigo 93 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 2.912/06.

041/17

FLORESTAS DE EUCALIPTO EM PÉ – ICMS – INCIDÊNCIA:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé e destinadas ao corte se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.

037/17

ICMS – TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA – A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas diferentes, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio entre estabelecimentos do mesmo titular.

036/17

Aduz que é beneficiária do TARE n. 2.302/2010, nos termos da Lei 1.641/05 e que não se encontra sobre ação fiscal.

035/17

Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:A CNAE, constante do Anexo XXV do Regulamento do ICMS-RICMS/TO, é uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e facilitar o enquadramento nos órgãos de administração tributária. O seu enquadramento deve, obrigatoriamente, guardar perfeita pertinência com a atividade da empresa, sob pena de indeferimento da inscrição estadual (artigo 94 c/c art. 98, IV, “d”, ambos do RICMS/TO).

034/17

CONSULTA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE – A Consulta deve expor os fatos na sua integralidade, com especificação do ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária (artigo 19, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (§ 2º do mesmo comando normativo). A indagação genérica e sem exposição de qual o dispositivo legal questionado enseja o indeferimento preliminar do pleito, ex vi do artigo 33, V, da norma supra.

033/17

Diante disso, a Consulente celebrou com o Tocantins o TARE n° 1.362/2003, o qual lhe atribui à condição de substituta tributária, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nesta sistemática.

Acontece que o §11 c/c o inciso XXXI, ambos do art. 18 do RICMS/TO, veda a apropriação de crédito de ICMS, mesmo destacado em documento fiscal, quando ele for calculado pelo remetente estabelecido em outras Unidades da Federação, com uso de benefício fiscal em desacordo com o art. 155, § 2°, alínea “g” da CF/88.

Nesse passo, cumpre registrar que o Estado de Goiás beneficia a consulente com o crédito outorgado de 3% (três por cento), quando realizam saídas interestaduais.

032/17

Aduz que a matéria objeto da presente consulta não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização e que a presente consulta é complementar à resposta da CONSULTA Nº 050/2016, expedida em 13 de julho de 2016, a seu favor.

031/17

Aduz que o § 1° do art. 1° da Lei 1.201/00 dispõe que o crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as elencadas no item 18 do anexo I da Lei n. 1.287/01, com redação dada pela Lei 2.938, de 30.12.2014.

030/17

Considera a hipótese de a empresa vir a constituir uma filial, na qual as tarefas seriam assim distribuídas: A matriz promoveria a salga do couro e remeteria para a filial. A filial promoveria o curtimento do couro até o estado “wet blue”. Por fim, a filial retornaria a maior parte do couro para a matriz, retendo 20% (vinte por cento) do produto final como forma de “dação em pagamento” pela prestação destes serviços, extinguindo toda e qualquer relação obrigacional existente entre ambas as empresas.

029/17

Aduz a consulente que há divergências de interpretação legal, entre as unidades da SEFAZ, em relação ao ITCD, no que diz respeito às suas alíquotas.

Afirma que algumas entendem que a alíquota deve ser encontrada, levando-se em consideração o valor total dos bens e direitos neste Estado, como fulcro no § 3° do artigo 59 da Lei n. 1.287/01 c/c o inciso II do artigo 131, CTN.

Outras defendem que a alíquota é determinada levando-se em conta o valor total dos bens e direitos neste Estado (e não apenas o quinhão), com base no §1° do artigo 6°, Lei 1.287/01, com redação dada pela Lei n. 3.019/15. Descreve uma situação hipotética para ilustrar esta teoria.

027/17

AQUISIÇÃO DE INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS: Caso a consulente adquira insumos imprescindíveis à recauchutagem ou regeneração de pneus usados, recebidos de terceiros através de requisição de serviços e devolvendo-os ao encomendante, não ocorre hipótese de incidência do ICMS, nos termos do item 14.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

026/17

Aduz que exerce as atividades de fabricação e distribuição de produtos asfálticos, sendo contribuinte neste Estado. Como tal, realiza tanto operações internas como interestaduais desses tipos de produtos para empresas de construção civil.

Em situação na qual realiza operação de venda interna de produtos asfálticos para clientes não contribuintes do ICMS e estabelecidos no Tocantins, mas que a entrega é realizada em canteiro de obras, situado em outra unidade da Federação, considera tratar-se de operação interestadual. Entende, pois, que a emissão da Nota Fiscal deve ser feita de acordo como o Convênio ICMS 93, instituído pela Emenda Constitucional n. 87, para realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal e que o canteiro de obras localiza-se na Rodovia MA – 140 km 10 – saindo de Balsas sentido Batavo-MA e que tal não possui inscrição estadual.

025/17

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5-00), na modalidade “e-commerce”.

Afirma que é portadora do TARE nº 2.183/2009, vigente até 21/082024, com benefícios previstos na Lei nº 1.641/05.

Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não possui processo, quanto ao assunto.

024/17

ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ARROZ, ALGODÃO, CAFÉ, MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO – REVOGAÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE: O ICMS deve ser pago por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (art. 17, caput e inciso XXI, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

023/17

Aduz que é portadora do TARE n. 2.104/2008, com base na Lei n. 1.790/07. Em face disto, faz a renúncia de todos os créditos fiscais destacados nas notas fiscais, não somente dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, mas de todos os Estados da Federação aos quais realiza compra de mercadorias.

Afirma que foi publicada a PORTARIA SEFAZ N. 1.041, pela qual foi emitida com a intenção de que não sejam aproveitados créditos fiscais que não forem integralmente recolhidos na UF de origem.

022/17

PRODUTOR RURAL- EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e): Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (inciso II, Cláusula quarta, PROTOCOLO ICMS 192, de 30 de novembro de 2010; inciso II, § 8º, art. 153-C, RICMS/TO).

021/17

PESO DE CHUMBO PARA BALANCEAMENTO DE RODA DE USO AUTOMOTIVO- NBM/SH – 7806.00 - O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de chumbo para balanceamento de roda de uso automotivo – NCM/SH 7806.00, ainda que esta mercadoria seja para integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário (caput e § 3º da Cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010).

019/17

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE  -  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (art. 20, V, da Lei n. 1.287/01). Assim sendo, as prestações de serviços da pretensa plataforma logística de Dianópolis até o cliente final, devem ser acobertadas por documento fiscal próprio, nos estritos termos da legislação tributária tocantinense.

018/17

CRÉDITO ICMS FRETE-ST- CLÁUSULA CIF- IMPOSSIBILIDADE: Os serviços de transportes com cláusula CIF, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não ensejam direito ao respectivo crédito, vez que este somente se opera quando as operações ou prestações subsequentes são tributadas.

017/17

EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Quando o adquirente seja contribuinte, ou mesmo não contribuinte do imposto, com inscrição no cadastro de contribuintes, que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A -substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (art. 155, § 1º, I, RICMS/TO – com adaptações).

016/17

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/10 - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, em sua Cláusula terceira, estabelece que O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (incisos I e II da Cláusula terceira do referido Ajuste, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15).

015/17

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:O recolhimento mensal da empresa optante do Simples Nacional não abarca o imposto devido, a título de substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar nº 123/06). O prazo para recolhimento do ICMS-ST da consulente, referente às saídas internas dos produtos sujeitos à esta sistemática de tributação, é o estipulado pela PORTARIA SEFAZ/TO Nº 1.128, de 21/12/16.

014/17

ESTABELECIMENTO   CUJA   ATIVIDADE   PRINCIPAL    SEJA RESTAURANTE - Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao  valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos  Fiscais e Termo de Ocorrência; (art. 8°, XXX, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

013/17

PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 4012.11.00De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados/remoldados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, classificados na subposição NCM 4012.11.00 não estão abarcados pela cláusula primeira e pelo anexo único do referido Convênio, e tampouco pelo Anexo XXI do RICMS/TO. Destarte, tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária.

012/17

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, importação e exportação (CNAE 4644-3/01), de acordo com o documento de fls. 03.

Afirma que possui TARE (não especificou o número), regulamentado pela Lei 1.790/2007, a qual lhe confere incentivo fiscal, em face da atividade econômica de comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares.

011/17

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, é estabelecida em Ananás/TO, e tem por atividade principal o comércio atacadista de animais vivos.

Aduz que o fato gerador do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias, ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação.  O fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria. Por esta razão, a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracteriza-se com mero transporte e, assim, intributável por meio de ICMS.

010/17

TRADIÇÃO DE MERCADORIAS - A tradição, nos moldes preconizados pelo Código Civil, é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio. Com a tradição, o direito pessoal decorrente do contrato, torna-se direito real. Assim sendo, a simples entrega das mercadorias da Consulente à transportadora não caracteriza tradição. Não há como transmudar a natureza de uma prestação de serviço de transporte interestadual, pela simples ocorrência de contrato com cláusula FOB (free on board).

009/17

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio atacadista de materiais elétricos para construção, segundo a cláusula quarta da terceira alteração contratual de fls. 07.

008/17

FLORESTAS DE EUCALIPTO EM PÉ – ICMS – INCIDÊNCIA:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé e destinadas ao corte se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.

007/17

EMPRESA SUSPENSA DE OFÍCIO: A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando o sujeito passivo estiver em situação cadastral irregular, nos termos do artigo 33, V, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007.

006/17

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (CNAE – 4711-3/01).

005/17

CAFÉ SOLÚVEL NÃO SE SUBSUME À ST:O café solúvel não é produto constante do Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16. Destarte, não está sujeito à substituição tributária.

004/17

FERRAMENTAS DE MERCHANDISINGAs denominadas ferramentas de merchandising, que não são objeto de comercialização da empresa, tampouco em aplicação na montagem ou industrialização, são bens de uso ou consumo.

003/17

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FECOEP-TO:É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do FECOEP-TO, ao contribuinte que realizar a operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (inciso II do art. 513-J do RICMS, com Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

002/17

EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DO CREDITO. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA APLICAVEL.

002/17

CARNES E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:As carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suíno, cujas NCM/SH sejam 0203, 02-09, 0210.1, 0210.99.00 e 15.01 eram sujeitos à substituição tributária até 30/09/2016, de acordo com o CONVÊNIO ICMS 146/15. O CONVÊNIO ICMS 53/16, que acresceu o item 87.1 do Anexo XVIII do CONVÊNIO ICMS 92/15, manteve os mesmos produtos descritos nas NCM/SH retro, como sujeitos à substituição tributária, e ainda adicionou o produto NCM/SH 0206. Tais modificações dos Convênios foram internalizadas pelo Decreto nº 5.520/2016. Destarte, não houve interrupção na sistemática de substituição tributária sobre os produtos objeto da Consulta.

001/17

Ementa: ICMS saldo credor incorporação nos termos da legislação tributária aplicavel

001/17

As Consulentes, devidamente qualificadas nos autos, aduzem que a Alienante SOCIC S/A, no dia 21/10/2016, celebrou um contrato denominado Instrumento Particular de Trespasse de Estabelecimentos de 13 (treze) filiais localizadas no Estado do Tocantins com a Adquirente CLAUDINO S/A. O extrato do referido instrumento foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo-DOESP no dia 29/10/2016 (doc. 03), conforme determina o art. 1.144 do Código Civil Brasileiro.